Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. A citada ação foi iniciada após uma denúncia dos trabalhadores da empresa reclamada, segundo eles, estavam sendo cobradas taxas de fortalecimento sindical, mediante cláusula, da remuneração dos não sindicalizados para o uso de instrumentos coletivos. Essa atividade constava na Cláusula 15, da Convenção Coletiva de 2008/2009, que autoriza, por deliberação da Assembleia Geral, empresas a se comprometer em descontar mensalmente de seus empregados taxas de fortalecimento sindical, o valor de 1% Calculado sobre a remuneração bruta.
Em audiência para assinar o Termo de Ajuste de Conduta, na Procuradoria-Geral do Trabalho da 16ª Região, o representante do réu se negou a assinar, devido à resistência dos Sindicatos e da Federação de Trabalhadores na Indústria de Construção e do Mobiliário abster de incluir nas Convenções Coletivas a previsão do desconto das taxas de fortalecimento fiscal, taxa assistencial e contribuição federativa que incidam sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados.
Iniciada a audiência do processo, presente os envolvidos, apresentada os documentos e contestações. Segue o processo para andamento e apreciação. Sem qualquer conciliação entre as partes, encaminha-se para decisão a ação.
Na finalidade Sentença, o juiz Fernando Luiz Duarte Barbosa, decide julgar parcialmente procedente o dissídio.