Item do Acervo Histórico

Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 2515/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
4 Volumes; 617 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2011 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Instaurado o Inquérito Civil na Procuradoria Regional do Trabalho após o recebimento de um Oficio enviado pela 2º Vara do Trabalho de São Luís-MA contendo uma ata de audiência de uma reclamação trabalhista de Outrem. Na citada Ata de Audiência, verifica-se pelo depoimento da parte reclamante, diversas irregularidades praticadas pelo Réu, tais como o não pagamento das horas extras, controles de jornada manual pré-assinalados pelo empregador. Em um dos depoimentos constantes no documento oficial a empregada relata “que empresa pediu para a reclamante se dirigir até a cidade de Recife/PE para receberas verbas rescisórias, mas a mesma se negou; que isso é uma prática na empresa para dispensar de seus funcionários; que lá eles fazem conciliação”. Diante do grave teor das irregularidades expostas tais trabalhadores, processo de apuração é iniciado para verificar tais fatos narrados e quais medidas jurídicas devem ser tomadas. 
Foi comprovado que a empresa Ré vinha cometendo as seguintes ilegalidades: a) a necessidade de deslocamento dos trabalhadores a outra unidade da federação para pagamento de verbas rescisão; b) que o referido deslocamento tem por intuito a “conciliação” de empregador e empregado; c) que a empresa só realiza pagamento de verbas rescisórias após ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado. Segundo documentos anexados, em 5 anos ocorreram pelo menos 30 desligamentos na empresa, ou seja, somente no Maranhão, aproximadamente 75% das rescisões, não foram pagas pelo empregador espontaneamente, isso admitindo-se que o restante referem-se a ações trabalhistas ajuizadas.
Na audiência ocorrida, presente as partes, foi apresentada a proposta de conciliação do autor, sob negociação de reduzir a multa indenizatória por dano moral coletivo, a formalização dos Termos de Ajuste. Diante do acordo, a reclamada não consentiu com os termos.
Na finalidade do dissídio coletivo, sentença, foi julgado Parcialmente Procedente os pedidos da petição pelo juiz Luznard de Sá Cardoso.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Nível de descrição / Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade relacionada
Documento Descrito:
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Verbas rescisórias; 4. Agente de viagens; 5. Dano Moral; 6. Controle de jornada manual; 7. Recife-PE.