Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2012 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Estabelecida a ação após uma investigação de Acidente de Trabalho Fatal, acidente esse, resultado de uma jornada exaustiva e excessiva de trabalho que era submetida a vítima. Contribuindo para tal injustiça mortal, a vítima laborava aos domingos, sem ser concedido qualquer descanso entre os expedientes, além de ser prorrogada as diárias sem qualquer justificativa. Violando três fundamentos trabalhista, amparados por lei, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais […] duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”; o artigo 67. Consolidação das Leis do Trabalho “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”, anexando-se o artigo 68. “O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”.
Na audiência, foi recusada a proposta de conciliação. Para acareação do processo, foi expedida a carta precatória para oitiva das testemunhas solicitadas pela reclamada. É apresentado os autos da Infração como comprovação das irregularidades da jornada de trabalho, como não fornecer as informações da jornada de trabalho à FUNDACENTRO, como também, não fornecer as informações sobre o acidente de trabalho.
Na decisão da Sentença, julgada improcedente, em 1º Instancia, pelo juiz Fernando Luiz Duarte Barbosa.