A Reclamação Trabalhista ajuizada em 2007, julgada pelo Tribunal regional do Trabalho da 16ª Região, na 2ª Vara do Trabalho de São Luís, figura como recorrente uma empresa farmacêutica, e como recorrido, uma mulher que atuava como supervisora comercial.
Segundo os autos da Petição Inicial, maio de 2007 a reclamante afastou-se das atividades laborais para se submeter ao nascimento de sua filha. Após três meses e quatro dias em que a reclamante retornou para a empresa, foi surpreendida com um aviso verbal de demissão. Entretanto, três dias depois do aviso, ela recebeu uma ligação do gerente-geral pedindo que comparecesse à empresa, onde foi informada que continuaria a trabalhar, porém exerceria suas funções no setor administrativo, tempo o suficiente para cumprir o que a lei estabelece.
A reclamada interpôs recurso ordinário alegando, em síntese, que a autora não retornou mais ao trabalho após o gozo da licença maternidade, o que configurou abandono de emprego e acarretou sua dispensa por justa causa. Aduz ainda que publicou um aviso de convocação da recorrida ao trabalho em jornal de grande circulação, não tendo a reclamante se apresentado no trabalho. Por fim, afirma que a prova testemunhal apresentada pela reclamante não seria suficiente para comprovar que a mesma propôs à autora que voltasse ao emprego em cargo inferior nem capaz de descaracterizar o abandono de emprego.
Em 01 de fevereiro de 2011, As partes resolveram CONCILIAR nos seguintes termos: A reclamada pagará ao(à) reclamante a importância total de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sendo R$ 5.000,00 através de alvará judicial, divididos em 2 parcelas iguais de R$ 6.500,00, com vencimentos para os dias 17.02.2011 e 17.3.2011, respectivamente.