A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresas reclamadas, atesta que foram notificadas várias irregularidades trabalhistas contra os empregados da primeira ré, relacionadas com o pagamento de salários, com recolhimento de FGTS e concessão de férias de forma irregular.
A Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão encaminhou ao Ministério Público do Trabalho, por meio de ofício, o resultado da ação fiscal realizada junto à primeira ré, onde foi observado que, no mês de dezembro do ano de 2001, a primeira-ré, teria convocado uma reunião com todos os seus empregados, 81, para informá-los que a empresa estava em estado de falência, tendo esta, proposto um acordo nos seguintes termos: 1. Os empregados teriam que pedir demissão em troca do pagamento de verbas rescisórias que seriam pagas em 12 parcelas consecutivas e mensais com data de início em fevereiro de 2002; 2. Os empregados que aceitassem a proposta, seriam admitidos logo após pela segunda ré, propriedade do filho do proprietário da primeira ré teria convocado uma reunião com todos os seus empregados, 81, para informá-los que a empresa estava em estado de falência, tendo esta, proposto um acordo nos seguintes termos: 1. Os empregados teriam que pedir demissão em troca do pagamento de verbas rescisórias que seriam pagas em 12 parcelas consecutivas e mensais com data de início em fevereiro de 2002; 2. Os empregados que aceitassem a proposta, seriam admitidos logo após pela segunda ré, propriedade do filho do proprietário da primeira ré, esta que teria arrendado os imóveis e equipamentos daquela empresa.
21 empregados não aceitaram os termos do acordo e ajuizaram as reclamações trabalhistas em desfavor da primeira ré. Na época do acontecido, a primeira ré possuía apenas um único empregado registrado, visto que 58 empregados assinaram o pedido de demissão e termo de rescisão do contrato de trabalho e acordo de parcelamento de verbas rescisórias, estes que foram homologados pelo sindicato.
Segundo informações presentes na petição inicial, em audiência no dia 12 de novembro de 2002, o presidente do sindicato de panificação e confeitaria foi ouvido, em que afirmou: “ Há alguns anos a empresa vinha em débito com a previdência social, FGTS, inclusive salários atrasados que por volta de 98/99 o sindicato celebrou junto à empresa perante a DRT acordo de parcelamento dos débitos; que a empresa, entretanto, não cumpriu o acordo;
Na ocasião, também prestaram depoimento ex-funcionários. O primeiro depoente 1: “ (…) falou aos empregados que esses poderiam levantar o FGTS em apenas três anos; que o depoente obteve informações junto à Caixa Econômica e verificou que seu FGTS não estava depositado integralmente (…) “ e ainda segundo o depoimento, teria recebido apenas 6 parcelas das 12 prometidas no acordo, além de destacar uma informação importante, que não houve de nenhum forma alterações nas prestações de serviço realizadas pela primeira-ré, sendo que conforme ele o proprietário da primeira ré é o mesmo da segunda ré. No segundo depoimento, foi afirmado por outro funcionário que a empresa havia mudado de nome-fantasia.
Sendo assim, a petição destacou o ato fraudulento da empresa, visto que houve a transferência da primeira ré para a segunda ré. Cabendo destacar que a primeira ré tinha questões trabalhistas a acertar na justiça, como o FGTS de seus trabalhadores. Assim como o dano moral coletivo, tendo em vista a orientação fraudulenta do ato e a coação implícita ocorrida no ato da insistência de assinatura do acordo.