Item do Acervo Histórico

Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016532-81.2018.5.16.0023
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

O seguinte processo foi ajuizado em 08/08/2018 pelo reclamante, que alegou ter trabalhado para o reclamado de 22/07/2013 até meados de setembro de 2016, exercendo atividades rurais (roço, cercas e uso de herbicidas) na fazenda do réu, em Davinópolis/MA.

Segundo a inicial, o reclamante recebia valores abaixo do salário mínimo e não recebia pagamentos em espécie, sendo todo o valor “descontado” das compras realizadas em mercadinho pertencente ao empregador. O autor afirmou ainda que não havia registro em CTPS, não gozava férias, não recebia décimo terceiro e não recebeu verbas rescisórias, além de ter saído com suposta dívida de R$ 1.300,00 com o reclamado. 

Também alegou não ter recebido EPIs para atividades com herbicidas, sustentando tratar-se de situação de exploração e prática de “truck system”. O trabalhador estava em situação de trabalho análogo à escravidão.
Os pedidos abrangeram: reconhecimento de vínculo, diferenças salariais, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, dentre outros.

No curso do processo foram juntadas procuração e declaração de hipossuficiência pelo reclamado, habilitando seu patrono.Foi expedida notificação para audiência UNA destinada ao reclamado, marcada para 28/03/2019.
Na audiência realizada em 28/03/2019, presidida pelo juiz Nelson Robson Costa de Souza, as partes compareceram e firmaram acordo, pelo qual o reclamado pagou ao reclamante R$ 1.400,00 em espécie, ficando também dispensado débito de compras da esposa do autor.

O reclamante concedeu quitação plena ao objeto da inicial e ao contrato de trabalho, sem reconhecimento de vínculo. Foram definidas obrigações previdenciárias (contribuição patronal de 20%) e custas dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita. O acordo foi homologado em audiência.

Em 15/04/2019 o advogado do reclamado juntou petição comunicando o cumprimento da obrigação de fazer referente ao pagamento acordado. Assim, o processo foi encerrado com acordo homologado e quitação integral.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Nível de descrição / Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Condições degradantes de trabalho; 2. Danos morais trabalhistas; 3. Trabalho análogo à escravidão; 4. Acordo judicial ; 5. Verbas rescisórias; 6. Fazenda