A presente Ação Trabalhista foi ajuizada pelo reclamado em 16 de fevereiro de 2025, após relatar ter sido submetido, durante sua contratação pela empresa reclamada, a condições de trabalho degradantes e análogas à escravidão, no período de 21 de novembro de 2024 a 17 de dezembro de 2024.
Segundo narrado na inicial e reconhecido em sentença, diante da revelia da reclamada, o trabalhador foi alojado em contêiner insalubre, superlotado e sem condições mínimas de higiene e conforto; recebeu alimentação estragada; laborou sem intervalo para refeição; e foi obrigado a desempenhar atividades diversas da função contratada.
Tais condições foram expressamente qualificadas pelo Juízo como trabalho degradante e atentatório à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se no conceito jurídico de situação análoga à de escravo.
O reclamante foi contratado como auxiliar de montador, com salário de R$ 1.890,00, após ser levado da cidade de Timon/MA para o Mato Grosso do Sul sob promessa de trabalho digno. Ao final, foi dispensado sem justa causa em 17 de dezembro de 2024, sem aviso prévio e sem o custeio integral da passagem de retorno, sendo deixado em Brasília, arcando parcialmente com seus próprios meios para voltar à cidade de origem.
Também sofreu desconto de adiantamento salarial no valor de R$ 750,00, considerado indevido em sentença.
Na audiência de 04/06/2025, a reclamada não compareceu, sendo declarada revel e confessa. Em 28/08/2025, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa a devolver o adiantamento, ressarcir as despesas com passagem e pagar indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos, além de honorários advocatícios.
Iniciada a fase executória, o reclamante requereu bloqueios de ativos financeiros e demais medidas para satisfação do crédito. Em 24/10/2025, o Juízo determinou o bloqueio e eventual inclusão da reclamada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT). A empresa, por sua vez, apresentou embargos à execução em 03/12/2025, alegando nulidade de citação e inconsistências nos cálculos, os quais foram impugnados pelo reclamante.
