A presente ação trabalhista, ajuizada em 25 de fevereiro de 2025 pelo reclamado contra o reclamado, que tramita sob o rito ordinário perante a Vara do Trabalho de Pinheiro.
A petição inicial relata que, em 12/02/2025, o reclamante, então empregado de um posto de combustíveis, foi abordado pelo reclamado, que lhe ofereceu trabalho como pedreiro em sua residência, mediante pagamento de R$ 2.000,00 por 14 dias de serviço. Confiando na promessa, o reclamante pediu demissão do emprego anterior e acompanhou o reclamado até sua residência, onde iniciou as atividades.
Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhou entre 13/02/2025 e 22/02/2025, diariamente, das 07h00 às 19h00, sem intervalo e sem qualquer formalização contratual, recebendo apenas R$ 200,00 no primeiro dia, quantia muito inferior ao valor acordado. O restante do pagamento jamais foi efetuado.
Além do inadimplemento, afirma ter sido submetido a tratamentos humilhantes, sendo chamado de “preguiçoso” e desqualificado publicamente pelo reclamado. Há relato ainda de ameaça, ocasião em que o reclamado teria dito que, se fosse acionado judicialmente, “iriam surgir problemas”.
Os autos não registram apresentação de defesa, nem fase instrutória. Designada audiência presencial para 05/06/2025, o reclamante não compareceu, motivo pelo qual o juiz titular, que determinou o arquivamento da reclamação com base no art. 844 da CLT, concedendo-lhe justiça gratuita. Em 05/06/2025 foi lavrada a certidão de arquivamento definitivo, sem pendências de depósitos vinculados.
