A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 20 de maio de 2025 contra o reclamado, visando ao reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS, danos morais e demais consectários legais.
Segundo narra o reclamante, ele foi arregimentado no município de Lago da Pedra/MA, onde residia, após processo seletivo conduzido de modo remoto por meio de WhatsApp, sendo posteriormente enviado para Olímpia/SP, onde passou a exercer funções de ajudante de cozinha na em uma rede de restaurantes.
Afirma ter sido submetido a jornada exaustiva das 17h às 01h, com apenas cerca de 10 minutos de intervalo intrajornada, folgas concedidas de forma irregular, ausência de registro em CTPS durante todo o pacto laboral, e acúmulo de funções sem contraprestação, atuando tanto na preparação de alimentos quanto na limpeza e higienização.
Relata ainda que permaneceu alojado em residência coletiva fornecida pelo reclamado, localizada em Olímpia/SP, em condições absolutamente degradantes, insalubres e desprovidas de higiene, privacidade e segurança, convivendo com diversos outros trabalhadores em ambiente promíscuo.
Essas circunstâncias, somadas ao aliciamento interestadual, à informalidade integral do contrato e à alegada restrição indireta de liberdade, são descritas pelo reclamante como caracterizadoras de trabalho em condições análogas à escravidão, motivo pelo qual solicitou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho.
O reclamado, por sua vez, apresentou contestação reconhecendo a prestação de serviços, mas alegando que o vínculo iniciou apenas em 03/09/2024 e se encerrou por pedido de demissão do autor em 03/04/2025, sustentando que a jornada possuía uma hora regular de intervalo, havia folga semanal e inexistiam condições degradantes.
Alegou ainda episódio de ameaça envolvendo o reclamante e colegas de alojamento, juntando boletim de ocorrência. Após audiência realizada em 25/06/2025 e instrução do processo, a exceção de incompetência suscitada pelo reclamado foi rejeitada por intempestividade.
Em seguida, foi proferida sentença em 02/10/2025, na qual o juízo reconheceu o vínculo empregatício de 28/08/2024 a 03/04/2025, fixou salário médio mensal de R$ 1.500,00, concluiu que houve pedido de demissão e não dispensa imotivada, e deferiu ao autor saldo de salário de três dias de abril de 2025, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional (03/12) e FGTS de todo o período, determinando também que o reclamado procedesse às anotações na CTPS.
Foram julgados improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, verbas decorrentes de suposta extinção contratual imotivada, devolução de valores de transporte, e indenização por danos morais. Posteriormente, antes da extinção definitiva do processo, as partes apresentaram petição conjunta de acordo no valor total de R$ 8.000,00, sendo R$ 5.600,00 destinados ao reclamante e R$ 2.400,00 a título de honorários advocatícios, parcelados em cinco prestações mensais, com natureza indenizatória.
Em 03 de novembro de 2025, o juízo homologou o acordo, determinou a inexistência de contribuições previdenciárias, impôs custas de R$ 160,00 à reclamada, e estabeleceu que, após o pagamento da última parcela e transcorridos quinze dias sem manifestação do reclamante, considerar-se-ia quitada a avença, para então ser proferida sentença de extinção. O processo, assim, seguiu para cumprimento do acordo homologado.
