A presente ação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 14 de maio de 2024 contra reclamado e uma segunda reclamada, alegando ter sido aliciado por um intermediador da segunda reclamada para trabalhar como pedreiro na construção de alojamentos em obra no município de Chapada dos Guimarães/MT.
O reclamante narra que custeou a própria passagem, que trabalharia mediante pagamento de diária de R$ 160,00 e que, ao chegar ao local, encontrou alojamento sem camas, com colchão jogado ao chão, sem energia adequada, sem equipamentos de proteção individual, sem instalações sanitárias regulares, sem água potável e sem alimentação adequada, recebendo refeições precárias, geralmente arroz com fígado, ofertadas apenas duas vezes ao dia.
Relata ainda que não recebeu café da manhã e que a alimentação chegou a ser interrompida porque a empresa não pagou fornecedores, permanecendo ele e demais trabalhadores isolados geograficamente, sem salário, alimentação ou transporte para retorno ao Maranhão. O reclamante se encontrava em situação de trabalho análoga à escravidão.
Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 10 de agosto de 2023, constatou-se que a empresa terceirizada mantinha trabalhadores em condições degradantes, o que resultou em autos de infração e resgate dos empregados, sendo o reclamante incluído como trabalhador resgatado e recebendo guias de seguro-desemprego específicas dessa condição, sem, contudo, receber indenização pelos danos morais sofridos.
O processo iniciou-se com despacho de remessa ao CEJUSC, porém a audiência inicial não resultou em acordo. Houve dificuldades de notificação, mas posteriormente a reclamada compareceu e apresentou contestação, cujo sigilo foi retirado em audiência de 5 de novembro de 2024. Nessa mesma audiência, foi concedido prazo de 15 dias para manifestação do reclamante e designada audiência de instrução para 29 de janeiro de 2025 por videoconferência.
Posteriormente, houve determinação para que as partes e testemunhas comparecessem presencialmente, facultando-se participação telepresencial apenas aos advogados.
Após sentença não disponibilizada integralmente nos autos encaminhados, o reclamado interpôs recurso ordinário, tendo o juízo reconhecido a validade das intimações e determinado a remessa do feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Assim, o processo encontra-se em fase recursal, aguardando julgamento do recurso no TRT
