A presente ação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 28 de outubro de 2016 em face de dois reclamados. O reclamante afirma ter sido contratado em 4 de dezembro de 2015 para trabalhar como servente de pedreiro na obra de pavimentação da rodovia MA-322, entre Altamira do Maranhão e Brejo de Areia, prestando serviços à segunda reclamada como tomadora.
Na petição inicial, o reclamante descreve condições graves e degradantes de trabalho, caracterizadas como situação análoga à escravidão, com os seguintes elementos: jornadas exaustivas de segunda a domingo, mais de 11 horas diárias, com apenas 10 minutos de intervalo.
Também a ausência de água potável, sendo consumida água quente diretamente da torneira; inexistência de banheiro no alojamento, com utilização de sentina e banho improvisado com lona; alimentação precária e insuficiente, com episódios de trabalhadores dormindo com fome por falta de fornecimento das refeições; ausência completa de Equipamentos de Proteção Individual e uniformes.
O alojamento era inadequado; ausência de folgas regulares, tendo descansado apenas no Natal, sem permissão para retorno ao lar; salários integralmente atrasados durante todo o período contratual; e humilhações constantes por parte do encarregado, que chegou a recomendar ao autor que procurasse a Justiça do Trabalho para receber seus vencimentos.
As reclamadas apresentaram defesa negando parte das alegações. A instrução processual contou com depoimentos pessoais e testemunhais, confirmando a prestação de serviços, a informalidade contratual, o fornecimento de alimentação e alojamento pela empresa, o pagamento por produção e a ausência de registro em CTPS.
Em sentença de 24 de março de 2017, o juízo reconheceu o vínculo empregatício com o primeiro reclamado e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho; condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, depósitos de FGTS.
Condenou também o segundo reclamado à responsabilidade subsidiária por todas as obrigações. O pedido de danos morais foi julgado improcedente por falta de provas.
Após o trânsito em julgado, o processo entrou em fase de execução. A dívida foi integralmente quitada e, em 23 de dezembro de 2020, o juiz determinou o arquivamento definitivo.
