A presente ação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 06 de novembro de 2015 contra a empresa reclamada, relatando ter sido contratado em 10 de janeiro de 2014 e dispensado sem justa causa em 13 de novembro de 2014, ocasião em que percebia salário de R$ 1.100,09.
Na petição inicial, afirmou ter trabalhado em condições profundamente degradantes e violadoras de sua dignidade, caracterizando situação análoga à escravidão, destacando a ausência de fornecimento de EPI e fardamento, obrigando-o a laborar com suas próprias roupas desgastadas; a oferta de água quente, imprópria para consumo, sem qualquer tratamento, forçando os trabalhadores a trazer água de casa.
A alimentação era de baixa qualidade, com registros de comida podre; inexistência de local adequado para refeições, fazendo com que comessem ao relento, sob sol forte; além de tratamento humilhante, com xingamentos e ofensas por parte de prepostos, especialmente de uma engenheira; e, ainda, a prática de trancar trabalhadores dentro do canteiro de obras, impedindo sua saída até o final do expediente, inclusive quando a jornada já havia encerrado, por ordem para não abrir o portão durante o descarregamento de materiais.
O processo teve início com a autuação em 06/11/2015 e, após notificação expedida em 17/11/2015 para audiência UNA, realizada em 16/02/2016, as partes celebraram acordo no valor de R$ 1.200,00, posteriormente homologado pelo Juízo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Diante da ausência de manifestação sobre descumprimento, o Juízo presumiu a satisfação do acordo e determinou o arquivamento definitivo.
