A presente ação trabalhista, autuada em 03/11/2020, foi proposta pelo reclamante contra a empresa reclamada, relatando ter sido contratado em 05/02/2018 como armador, mas registrado apenas como meio oficial armador, recebendo salário inferior ao devido e sendo dispensado em 07/11/2018 após reclamar do pagamento incorreto, além de cumprir acúmulo de funções com atividades de carga e descarga sem remuneração adicional.
O reclamante narra condições de trabalho extremamente degradantes, com alojamento localizado dentro da própria obra, alimentação por vezes crua, banheiros fétidos sem papel higiênico, colchões velhos e sem proteção, limpeza precária realizada pelos próprios empregados, falta de condições mínimas de higiene e salubridade.
Houve o agravamento da situação quando a empresa cortou o transporte para a cidade, deixando os trabalhadores confinados no canteiro de obras e limitados a sair apenas se conseguissem carona, situação que, segundo o autor, caracterizava redução a condição análoga à de escravo por restringir sua locomoção e submetê-lo a ambiente indigno, insalubre e humilhante, conforme extensa fundamentação jurídica e normativa apresentada na inicial
Após a distribuição, a reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, rejeitada pela magistrada em 15/12/2020, sob fundamento de proteção ao acesso à justiça do trabalhador hipossuficiente.
Posteriormente, em audiência, as partes celebraram acordo no valor de R$ 600,00, tendo o reclamante expressamente concordado, sendo então o acordo homologado pela juíza, que extinguiu o processo com resolução do mérito, que determinou a expedição de alvará e declarou quitada a relação jurídica trabalhista entre as partes.
