A presente ação trabalhista, ajuizada em 26/10/2021 pelo reclamante, narra uma rotina laboral marcada por jornadas exaustivas, ausência de direitos básicos e forte situação de vulnerabilidade, iniciada em fevereiro de 2020, quando o reclamante passou a trabalhar como operador de máquinas e tratorista na fazenda, localizada em Mirador/MA, sob comando direto do reclamado.
Segundo a petição inicial, o reclamante laborava de segunda a domingo, das 6h às 18h, com apenas um fim de semana de descanso a cada quinze dias, realizando plantões que o mantinham dentro da propriedade rural por longos períodos, sem registro em CTPS e sem receber férias, 13º salário, FGTS ou verbas rescisórias, mesmo após ser dispensado sem justa causa em abril de 2021.
Acumulando, de acordo com sua narrativa, mais de 160 horas extras mensais e executando tarefas em ambiente insalubre, exposto a agrotóxicos e produtos químicos agrícolas sem proteção adequada, situação agravada pela dependência econômica e pelo isolamento característico do trabalho rural, que o deixava em posição de profunda fragilidade diante do empregador; diante desse contexto de desgaste físico e emocional, o reclamante buscou o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas devidas
Após a distribuição, o processo caminhou para audiência, tendo as partes comparecido em 15/03/2022 e celebrado acordo no valor total de R$ 6.000,00, parcelado em duas vezes, com cláusula de quitação integral da inicial, não reconhecimento de vínculo e previsão de multa em caso de inadimplemento, sendo tudo homologado pelo juiz, que extinguiu o processo com resolução do mérito e determinou a comprovação dos recolhimentos previdenciários e custas, posteriormente certificada a inexistência de pendências.
Em 03/05/2022, o juízo declarou extinta a relação processual, e o trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2022, encerrando definitivamente a demanda após o cumprimento integral do acordo celebrado.
