O presente processo se trata de uma reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante contra a empresa reclamada, relatando que foi contratado sem registro em CTPS para exercer a função de batedor de tora.
Percebendo salário mensal acrescido em adicional de produção, sendo dispensado imotivadamente sem recebimento das verbas rescisórias e sem acesso às guias de saque do FGTS e seguro-desemprego, conforme se verifica na petição inicial, que também narra uma rotina de trabalho marcada por longas jornadas diárias superiores a dez horas, labor ininterrupto aos domingos, feriados e dias santos, além da supressão de intervalos intrajornada e interjornada.
O ambiente de trabalho era insalubre e sem fornecimento de EPIs, com exposição ao sol, chuva, poeira, fumaça e ruído, trabalho com intensa carga física e pressão constante, e ainda condições que, segundo o reclamante, configurariam situação análoga à escravidão, pela imposição de sobrejornada habitual, ausência de descanso adequado, exigência de alimentação apressada e inexistência de condições mínimas de higiene e segurança.
Tendo também narrado que permanecia no canteiro de obras até o final das atividades diárias sem poder se retirar, tudo conforme descrito na inicial e nos documentos anexos .
O processo foi autuado em 12/12/2014, seguindo-se a notificação da reclamada para audiência designada para 11/02/2015, e, após diversas movimentações processuais, incluindo tentativas de audiência, impulsos à execução e manifestação das partes, foi realizada audiência em 24/05/2017, ocasião em que o reclamante compareceu, mas o executado esteve ausente, prosseguindo-se a execução sem possibilidade de conciliação.
Posteriormente, em 21/08/2018, houve apresentação de acordo nos autos, seguida de atos de penhora e impugnação pelo executado, até que, em 10/11/2021, após o cumprimento das determinações judiciais, foi declarada extinta a execução com arquivamento definitivo do processo pela Vara do Trabalho de Estreito, não restando outras providências a serem adotadas
