O presente processo trata de reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante em face da primeira reclamada e, posteriormente, contra a segunda reclamada, narrando que laborou para ambas em um hotel, no período de março de 2021 a março de 2023, sem registro em CTPS, exercendo múltiplas funções, tais como recepcionista, camareira, arrumadeira, lavadeira, cozinheira e faxineira, sem o devido acréscimo remuneratório.
A reclamante afirmou cumprir jornada exaustiva em regime de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso, com folgas apenas quinzenais, dormindo no próprio hotel em um quarto utilizado durante os plantões, o que, segundo a petição inicial, demonstraria que “praticamente morava no estabelecimento”. Relatou ainda ausência de intervalo intrajornada, necessidade de realizar refeições de forma improvisada e trabalho realizado sem pausas, além de episódios de atraso salarial.
A petição inicial atribuiu a essas condições caráter de trabalho análogo à escravidão, diante da jornada absolutamente exaustiva, da supressão de descanso, da exigência simultânea de diversas atividades e da obrigatoriedade de pernoitar no local, caracterizando, segundo a autora, condições degradantes.
Durante a instrução, depoimentos das partes e testemunhas confirmaram a jornada de 24 horas, o acúmulo de tarefas e o descanso reduzido, com declarações indicando que a reclamante frequentemente dormia no hotel e auxiliava em todas as etapas do funcionamento do estabelecimento.
Após a inclusão da verdadeira empregadora no polo passivo, foram realizadas audiências de conciliação frustradas e, posteriormente, tomadas as provas orais.
Em 13/09/2024, foi reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, restando declarada a dispensa imotivada, julgando parcialmente procedentes os pedidos, deferindo horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada suprimido, férias e 13º salários não pagos, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, saldo de salário, aviso prévio, anotação de CTPS e dano extrapatrimonial decorrente da ausência de registro, além dos honorários advocatícios.
A primeira reclamada foi excluída da lide. Por fim, em 08/12/2024, as partes apresentaram acordo, que foi homologado, extinguindo o processo com resolução do mérito.
