Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tem por objeto o descumprimento de Normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Ao todo, o Ministério Público do Trabalho contabilizou 79 Autos de Infração, que consistem em: Ausentar informações Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tem por objeto o descumprimento de Normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Ao todo, O Ministério Público do Trabalho contabilizou 79 Autos de Infração, que consistem em: Ausentar informações obrigatórias sobre o mapeamento de áreas de risco e medidas de preventivas; Não manter esquemas unifilares com especificações do sistema de aterramento e dispositivos de proteção; Permitir a realização de serviços em áreas inseguras sem ordem necessária; Não fornecer treinamento de primeiros socorros; Ausentar planos de emergência; Não permitir que os empregados exerça o direito de recusa ou poder interromper as atividades mediante a riscos graves e iminentes; Não elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho; Deixar de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção adequados aos riscos. Essas são algumas irregularidades apresentadas pelo Ministério Publico de autoria da reclamada.
Iniciada a audiência, o advogado da reclamada reconhece as apresentadas irregularidades, mas atesta que a mesma está adotando todas as medidas necessárias para se adequar a lei. Que tais irregularidades são pontuais pois apenas no território maranhense. A mesma informa ainda que já contratou uma empresa de engenharia para elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional como as demais medidas necessárias. No andamento do processo, a ré apresenta na audiência o Diagrama Unifilar Elétrico e Aterramento, para apreciação e evidência das ações preventivas. Com finalidade, a segurança do estabelecimento e dos empregados.
Na finalidade do processo, a sentença conclui Parcialmente Procedente os pedidos da petição inicial, outorgada pelo juiz Francisco Xavier De Andrade Filho.