De acordo com os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), os sócios que sejam diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias provenientes de infração de lei, conforme previsto no artigo 135 do Código Tribut