Acervo Histórico - lista

O acervo da Justiça do Trabalho do Maranhão é composto por documentos arquivísticos e objetos museológicos. Desde que o Centro de Memória e Cultura foi inaugurado tem sido feito um trabalho de identificação, classificação, guarda e disponibilização dos objetos e documentos. As normas de classificação se baseiam na Nobrade / Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário / Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário / Normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Política de Gestão da Memória da Justiça do Trabalho do Maranhão.

A disponibilização do Acervo Documental é baseado no nível de descrição 5, equivalente a item documental. Os itens documentais são documentos extraídos de grupos de documentos no nível 4 de classificação, quais sejam processos/dossiês.

Quantidade de itens do acervo: 56
Reclamação Trabalhista - nº 0016435-93.2018.5.16.0019
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016435-93.2018.5.16.0019
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Timon
Localidade
Timon - Maranhão
Juiz
Francisco Jose de Carvalho Neto
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 11 de abril de 2018 contra o reclamado, com pedido liminar, visando à correção de irregularidades trabalhistas, especialmente relacionadas à proteção de trabalhadores rurais, condições ambientais e de alojamento, registro de empregados, pagamento de salários, fornecimento de EPIs, normas de saúde e segurança, além da vedação expressa ao trabalho em condições análogas à escravidão. 

A petição inicial descreve que o MPT instaurou procedimento investigatório a partir de fiscalização trabalhista que constatou diversas violações, incluindo risco à saúde e ausência de equipamentos de proteção.

As instalações sanitárias eram inadequadas, com ausência de água potável, alojamentos irregulares e condições compatíveis com vulnerabilidade grave, apontando que tais irregularidades se enquadravam na categoria de condições degradantes de trabalho, associadas ao conceito de trabalho análogo à escravidão.

Em 24 de abril de 2018, o juízo determinou a citação da parte ré e indeferiu, naquele momento, a análise da tutela de urgência até a formação da litiscontestação. 

A audiência foi realizada em 03 de julho de 2018, ocasião em que estiveram presentes o Procurador do Trabalho e o réu acompanhado de advogados, sem êxito conciliatório, sendo concedido prazo de trinta dias para negociação entre as partes. Posteriormente, em 12 de setembro de 2018, em nova audiência, as partes apresentaram petição conjunta informando composição para pôr fim ao litígio. 

O acordo previa: admissão e manutenção de empregados com registro regular; proibição de contratação de menores em atividades insalubres ou perigosas; garantia de salário mínimo; fornecimento gratuito de EPIs e ferramentas.

Também previa a proibição de descontos indevidos, manutenção de exames médicos, disponibilização de água potável, áreas de vivência e instalações sanitárias adequadas, além de cláusula expressa obrigando o réu a se abster de manter trabalhadores em condições análogas às de escravo, seja por jornada exaustiva, condições degradantes, servidão por dívida, trabalho forçado ou práticas de aliciamento. 

Pelo acordo, o réu também se comprometeu a pagar R$ 100.000,00 a título de dano moral coletivo, depositados em doze parcelas mensais, com reversão para instituições ou projetos indicados pelo MPT. 

O magistrado homologou integralmente a transação, fixando custas processuais de R$ 2.000,00 a cargo do réu, a serem comprovadas até 24/09/2018, declarando inexistentes contribuições sociais.
 
Em 2020, houve despachos tratando da verificação dos comprovantes de pagamento apresentados pelo réu e da destinação dos valores ao Município de Parnarama/MA, assim como determinação para que o MPT se manifestasse e para que a parte ré comprovasse o recolhimento das custas sob pena de execução. O acordo permanece como marco de encerramento material da lide, com cumprimento supervisionado pelo MPT e pelo juízo da Vara do Trabalho de Timon.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho análogo à escravidão; 2. Ação Civil Pública; 3. Condições degradantes; 4. Fiscalização trabalhista; 5. Alojamentos irregulares; 6. Dano moral coletivo
Reclamação Trabalhista - nº 0016049-42.2022.5.16.0013
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016049-42.2022.5.16.0013
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Açailândia
Localidade
Açailândia – Maranhão
Juiz
Suellen Sampaio de Andrade Coelho
Decisão
Processo extinto sem resolução do mérito.
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente Tutela Cautelar Antecedente foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 17 de fevereiro de 2022. Após o recebimento de notícia de fato relatando condições laborais degradantes, trabalho análogo ao de escravo e tentativa de homicídio cometida dentro da relação de emprego contra o trabalhador reclamante, nas suas fazendas, pertencentes ao requerido reclamado.

A fiscalização realizada pelo Ministério Público do Trabalho, Polícia Federal e Auditoria Fiscal constatou alojamentos improvisados e insalubres, ausência de saneamento, presença de animais, armazenamento conjunto de agrotóxicos, jornadas exaustivas, inexistência de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), água imprópria para consumo retirada de poço cacimbão com insetos mortos, ausência de registro de trabalho, falta de assistência a trabalhadores doentes e controle rígido exercido pelo empregador, que portava arma de fogo. 

O Ministério Público do Trabalho pleiteou arresto de bens, bloqueio de valores, indisponibilidade patrimonial e suspensão de pagamentos da empresa Suzano ao requerido. 

A juíza reconheceu a probabilidade do direito, mas negou a liminar por ausência de demonstração de perigo de dano, determinando ao Ministério Público do Trabalho a apresentação do pedido principal, o que não ocorreu, sobretudo porque já havia sido ajuizada uma Ação Civil Pública com o mesmo objeto. Assim, o processo foi extinto sem resolução do mérito e arquivado definitivamente.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho análogo à escravidão; 2. Tutela cautelar; 3. Ministério Público do Trabalho; 4. Condições degradantes; 5. Direitos humanos; 6. Fiscalização trabalhista.
Reclamação Trabalhista - nº 0016130-65.2025.5.16.0019
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016130-65.2025.5.16.0019
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Timon
Localidade
Timon – Maranhão
Juiz
Maria do Socorro Almeida de Sousa
Decisão
Parcialmente procedente.
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente Ação Trabalhista foi ajuizada pelo reclamado em 16 de fevereiro de 2025, após relatar ter sido submetido, durante sua contratação pela empresa reclamada, a condições de trabalho degradantes e análogas à escravidão, no período de 21 de novembro de 2024 a 17 de dezembro de 2024.

Segundo narrado na inicial e reconhecido em sentença, diante da revelia da reclamada, o trabalhador foi alojado em contêiner insalubre, superlotado e sem condições mínimas de higiene e conforto; recebeu alimentação estragada; laborou sem intervalo para refeição; e foi obrigado a desempenhar atividades diversas da função contratada. 
Tais condições foram expressamente qualificadas pelo Juízo como trabalho degradante e atentatório à dignidade da pessoa humana, enquadrando-se no conceito jurídico de situação análoga à de escravo.

O reclamante foi contratado como auxiliar de montador, com salário de R$ 1.890,00, após ser levado da cidade de Timon/MA para o Mato Grosso do Sul sob promessa de trabalho digno. Ao final, foi dispensado sem justa causa em 17 de dezembro de 2024, sem aviso prévio e sem o custeio integral da passagem de retorno, sendo deixado em Brasília, arcando parcialmente com seus próprios meios para voltar à cidade de origem.

Também sofreu desconto de adiantamento salarial no valor de R$ 750,00, considerado indevido em sentença.
Na audiência de 04/06/2025, a reclamada não compareceu, sendo declarada revel e confessa. Em 28/08/2025, foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenando a empresa a devolver o adiantamento, ressarcir as despesas com passagem e pagar indenização por danos morais no valor equivalente a dois salários mínimos, além de honorários advocatícios.

Iniciada a fase executória, o reclamante requereu bloqueios de ativos financeiros e demais medidas para satisfação do crédito. Em 24/10/2025, o Juízo determinou o bloqueio e eventual inclusão da reclamada no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT). A empresa, por sua vez, apresentou embargos à execução em 03/12/2025, alegando nulidade de citação e inconsistências nos cálculos, os quais foram impugnados pelo reclamante.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho análogo à escravidão; Danos morais; 2. Revelia; 3. Rito sumaríssimo; 4. Condições degradantes; 5. Execução trabalhista
Reclamação Trabalhista - nº 0016237-06.2025.5.16.0021
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016237-06.2025.5.16.0021
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Pedreiras
Localidade
Pedreiras – Maranhão
Juiz
Leonardo Henrique Ferreira
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente reclamação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 20 de maio de 2025 contra o reclamado, visando ao reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento de verbas rescisórias, horas extras, FGTS, danos morais e demais consectários legais. 

Segundo narra o reclamante, ele foi arregimentado no município de Lago da Pedra/MA, onde residia, após processo seletivo conduzido de modo remoto por meio de WhatsApp, sendo posteriormente enviado para Olímpia/SP, onde passou a exercer funções de ajudante de cozinha na em uma rede de restaurantes.

Afirma ter sido submetido a jornada exaustiva das 17h às 01h, com apenas cerca de 10 minutos de intervalo intrajornada, folgas concedidas de forma irregular, ausência de registro em CTPS durante todo o pacto laboral, e acúmulo de funções sem contraprestação, atuando tanto na preparação de alimentos quanto na limpeza e higienização. 

Relata ainda que permaneceu alojado em residência coletiva fornecida pelo reclamado, localizada em Olímpia/SP, em condições absolutamente degradantes, insalubres e desprovidas de higiene, privacidade e segurança, convivendo com diversos outros trabalhadores em ambiente promíscuo.

Essas circunstâncias, somadas ao aliciamento interestadual, à informalidade integral do contrato e à alegada restrição indireta de liberdade, são descritas pelo reclamante como caracterizadoras de trabalho em condições análogas à escravidão, motivo pelo qual solicitou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho. 

O reclamado, por sua vez, apresentou contestação reconhecendo a prestação de serviços, mas alegando que o vínculo iniciou apenas em 03/09/2024 e se encerrou por pedido de demissão do autor em 03/04/2025, sustentando que a jornada possuía uma hora regular de intervalo, havia folga semanal e inexistiam condições degradantes. 

Alegou ainda episódio de ameaça envolvendo o reclamante e colegas de alojamento, juntando boletim de ocorrência. Após audiência realizada em 25/06/2025 e instrução do processo, a exceção de incompetência suscitada pelo reclamado foi rejeitada por intempestividade.

Em seguida, foi proferida sentença em 02/10/2025, na qual o juízo reconheceu o vínculo empregatício de 28/08/2024 a 03/04/2025, fixou salário médio mensal de R$ 1.500,00, concluiu que houve pedido de demissão e não dispensa imotivada, e deferiu ao autor saldo de salário de três dias de abril de 2025, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional (03/12) e FGTS de todo o período, determinando também que o reclamado procedesse às anotações na CTPS. 

Foram julgados improcedentes os pedidos de horas extras, adicional noturno, verbas decorrentes de suposta extinção contratual imotivada, devolução de valores de transporte, e indenização por danos morais. Posteriormente, antes da extinção definitiva do processo, as partes apresentaram petição conjunta de acordo no valor total de R$ 8.000,00, sendo R$ 5.600,00 destinados ao reclamante e R$ 2.400,00 a título de honorários advocatícios, parcelados em cinco prestações mensais, com natureza indenizatória.

Em 03 de novembro de 2025, o juízo homologou o acordo, determinou a inexistência de contribuições previdenciárias, impôs custas de R$ 160,00 à reclamada, e estabeleceu que, após o pagamento da última parcela e transcorridos quinze dias sem manifestação do reclamante, considerar-se-ia quitada a avença, para então ser proferida sentença de extinção. O processo, assim, seguiu para cumprimento do acordo homologado.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho análogo à escravidão; 2. Alojamento degradante; 3. Verbas rescisórias; 4. Reconhecimento de vínculo; 5. Jornada exaustiva; 6. Homologação de acordo
Reclamação Trabalhista - nº 0016254-90.2025.5.16.0005
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016254-90.2025.5.16.0005
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Pinheiro
Localidade
Pinheiro – Maranhão
Juiz
Erico Renato Serra Cordeiro
Decisão
Arquivado por ausência injustificada.
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente ação trabalhista, ajuizada em 25 de fevereiro de 2025 pelo reclamado contra o reclamado, que tramita sob o rito ordinário perante a Vara do Trabalho de Pinheiro. 

A petição inicial relata que, em 12/02/2025, o reclamante, então empregado de um posto de combustíveis, foi abordado pelo reclamado, que lhe ofereceu trabalho como pedreiro em sua residência, mediante pagamento de R$ 2.000,00 por 14 dias de serviço. Confiando na promessa, o reclamante pediu demissão do emprego anterior e acompanhou o reclamado até sua residência, onde iniciou as atividades.

Segundo a petição inicial, o reclamante trabalhou entre 13/02/2025 e 22/02/2025, diariamente, das 07h00 às 19h00, sem intervalo e sem qualquer formalização contratual, recebendo apenas R$ 200,00 no primeiro dia, quantia muito inferior ao valor acordado. O restante do pagamento jamais foi efetuado.

Além do inadimplemento, afirma ter sido submetido a tratamentos humilhantes, sendo chamado de “preguiçoso” e desqualificado publicamente pelo reclamado. Há relato ainda de ameaça, ocasião em que o reclamado teria dito que, se fosse acionado judicialmente, “iriam surgir problemas”.

Os autos não registram apresentação de defesa, nem fase instrutória. Designada audiência presencial para 05/06/2025, o reclamante não compareceu, motivo pelo qual o juiz titular, que determinou o arquivamento da reclamação com base no art. 844 da CLT, concedendo-lhe justiça gratuita. Em 05/06/2025 foi lavrada a certidão de arquivamento definitivo, sem pendências de depósitos vinculados.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho análogo à escravidão; 2. Reclamação trabalhista; 3. Obrigações trabalhistas; 4. Assédio moral; 5. Jornada extraordinária contínua; 6. Ameaça e coação;
Reclamação Trabalhista - nº 0016256-38.2022.5.16.0014
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016256-38.2022.5.16.0014
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Localidade
São João dos Patos – Maranhão
Juiz
Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente Tutela Cautelar Antecedente foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 04/07/2022 em razão de graves denúncias de manutenção de 23 trabalhadores em condições análogas à escravidão em uma propriedade rural, situação constatada após fiscalização que identificou violação sistemática de direitos fundamentais, incluindo jornadas exaustivas, ausência de registro, condições degradantes de alojamento, exposição a riscos e privação de garantias mínimas de saúde e segurança, além de forte vulnerabilidade social dos trabalhadores envolvidos.

Verificou-se que diversos trabalhadores estavam alojados em barracos de lona em condições degradantes de trabalho, sem água potável, com alimentação inadequada, em localidade bastante afastada da sede do município, em situações bastante inóspitas, comendo somente arroz e feijão.

A partir das evidências apuradas, o MPT buscou em caráter cautelar medidas urgentes destinadas a proteger os trabalhadores e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, provocando atuação imediata da Justiça do Trabalho; após o ajuizamento, o requerido apresentou documentação e passou a cumprir as determinações estabelecidas, conduzindo o processo a uma composição formalizada perante o juízo;

O acordo firmado estabeleceu obrigações destinadas a reparar e prevenir a continuidade das irregularidades constatadas, sendo posteriormente comprovado pelo requerente o seu cumprimento integral, conforme certidão juntada aos autos.

Dessa forma,  o juiz reconheceu o adimplemento total das obrigações e determinar o arquivamento definitivo do processo em 26/01/2023, encerrando a tramitação da medida cautelar com efetiva intervenção estatal para cessar práticas que caracterizavam trabalho degradante e atentatório à dignidade humana.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 16/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho análogo ao escravo; 2. Ação Civil Pública; 3. Tutela Cautelar; 4. Condições degradantes; 5. Fiscalização do trabalho; 6. Arquivamento definitivo.
Reclamação Trabalhista - nº 0016391-25.2023.5.16.0011
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016391-25.2023.5.16.0011
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Balsas
Localidade
Balsas – Maranhão
Juiz
Rui Oliveira de Castro Vieira
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

O seguinte processo trata-se de uma ação trabalhista movida pelo reclamante, que laborou em uma fazenda com condições de extrema precariedade. Segundo os elementos constantes dos autos, o reclamante trabalhava todos os dias da semana, das 05h às 19h, com apenas dois dias de folga a cada 60 dias, e para usufruir essas raras folgas precisava pedalar por mais de 6 horas até a cidade de Mangabeiras, enfrentando sol forte, estrada de terra e percurso noturno sem segurança.

Recebia salário de apenas R$ 500,00 por mês, quantia muito inferior ao salário da categoria, e a partir de janeiro de 2020 deixou de receber salário completamente, sobrevivendo apenas da “metade da reprodução dos leitões” que criava na fazenda, forma de remuneração irregular e insuficiente para subsistência digna. Que era obrigado a caminhar por matagal por até 7 (sete) horas de bicicleta para poder ir até a Cidade nas raras folgas que tinha. 

Não recebeu aviso-prévio, férias, 13º salário e FGTS quando foi dispensado em 06/03/2023, tampouco houve regularização contratual ao longo do vínculo. Diante da gravidade dos fatos relatados na inicial, que incluíam jornadas extenuantes, ausência de salário, deslocamentos perigosos, condições extremamente precárias de descanso e alimentação, e total descumprimento das normas laborais.

O Ministério Público do Trabalho interveio nos autos e informou que instauraria Notícia de Fato para investigar possíveis violações estruturais que pudessem caracterizar situação de vulnerabilidade trabalhista ou até condições degradantes de trabalho.

Após a audiência realizada em 13/07/2023, as partes celebraram acordo no valor total de R$ 60.000,00, assumido pelo representante da reclamada.

O acordo incluiu também o compromisso de registrar o contrato de 15/05/2014 a 06/03/2023, recolher contribuições previdenciárias e regularizar o acesso do trabalhador ao seguro-desemprego, sendo expedido alvará judicial para suprir a ausência de documentos rescisórios tradicionais. 

Comprovado o pagamento integral das parcelas e recolhimentos, o juízo declarou extinta a execução em 14/03/2024, determinando o arquivamento definitivo do processo.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho análogo à escravidão; 2. Acordo trabalhista; 3. Extinção da execução; 4. Verbas rescisórias; 5. Seguro-desemprego; 6. Fazenda rural
Reclamação Trabalhista - nº 0016408-36.2024.5.16.0008
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016408-36.2024.5.16.0008
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Bacabal
Localidade
Bacabal – Maranhão
Juiz
Bruno de Carvalho Motejunas
Decisão
Processo em fase recursal – recurso ordinário interposto pelas reclamadas.
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente ação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 14 de maio de 2024 contra reclamado e uma segunda reclamada, alegando ter sido aliciado por um intermediador da segunda reclamada para trabalhar como pedreiro na construção de alojamentos em obra no município de Chapada dos Guimarães/MT. 

O reclamante narra que custeou a própria passagem, que trabalharia mediante pagamento de diária de R$ 160,00 e que, ao chegar ao local, encontrou alojamento sem camas, com colchão jogado ao chão, sem energia adequada, sem equipamentos de proteção individual, sem instalações sanitárias regulares, sem água potável e sem alimentação adequada, recebendo refeições precárias, geralmente arroz com fígado, ofertadas apenas duas vezes ao dia.

Relata ainda que não recebeu café da manhã e que a alimentação chegou a ser interrompida porque a empresa não pagou fornecedores, permanecendo ele e demais trabalhadores isolados geograficamente, sem salário, alimentação ou transporte para retorno ao Maranhão. O reclamante se encontrava em situação de trabalho análoga à escravidão.

Em fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego no dia 10 de agosto de 2023, constatou-se que a empresa terceirizada mantinha trabalhadores em condições degradantes, o que resultou em autos de infração e resgate dos empregados, sendo o reclamante incluído como trabalhador resgatado e recebendo guias de seguro-desemprego específicas dessa condição, sem, contudo, receber indenização pelos danos morais sofridos.

O processo iniciou-se com despacho de remessa ao CEJUSC, porém a audiência inicial não resultou em acordo. Houve dificuldades de notificação, mas posteriormente a reclamada compareceu e apresentou contestação, cujo sigilo foi retirado em audiência de 5 de novembro de 2024. Nessa mesma audiência, foi concedido prazo de 15 dias para manifestação do reclamante e designada audiência de instrução para 29 de janeiro de 2025 por videoconferência. 

Posteriormente, houve determinação para que as partes e testemunhas comparecessem presencialmente, facultando-se participação telepresencial apenas aos advogados. 

Após sentença não disponibilizada integralmente nos autos encaminhados, o reclamado interpôs recurso ordinário, tendo o juízo reconhecido a validade das intimações e determinado a remessa do feito ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Assim, o processo encontra-se em fase recursal, aguardando julgamento do recurso no TRT

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 16/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Condições degradantes de trabalho; 2. Trabalho análogo à escravidão; 3. Aliciamento interestadual; 4. Danos morais trabalhistas; 5. Verbas rescisórias; 6. Alojamento irregular
Reclamação Trabalhista - nº 0016532-81.2018.5.16.0023
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016532-81.2018.5.16.0023
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Localidade
Imperatriz - Maranhão
Juiz
Nelson Robson Costa de Souza
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

O seguinte processo foi ajuizado em 08/08/2018 pelo reclamante, que alegou ter trabalhado para o reclamado de 22/07/2013 até meados de setembro de 2016, exercendo atividades rurais (roço, cercas e uso de herbicidas) na fazenda do réu, em Davinópolis/MA.

Segundo a inicial, o reclamante recebia valores abaixo do salário mínimo e não recebia pagamentos em espécie, sendo todo o valor “descontado” das compras realizadas em mercadinho pertencente ao empregador. O autor afirmou ainda que não havia registro em CTPS, não gozava férias, não recebia décimo terceiro e não recebeu verbas rescisórias, além de ter saído com suposta dívida de R$ 1.300,00 com o reclamado. 

Também alegou não ter recebido EPIs para atividades com herbicidas, sustentando tratar-se de situação de exploração e prática de “truck system”. O trabalhador estava em situação de trabalho análogo à escravidão.
Os pedidos abrangeram: reconhecimento de vínculo, diferenças salariais, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%, horas extras, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais, dentre outros.

No curso do processo foram juntadas procuração e declaração de hipossuficiência pelo reclamado, habilitando seu patrono.Foi expedida notificação para audiência UNA destinada ao reclamado, marcada para 28/03/2019.
Na audiência realizada em 28/03/2019, presidida pelo juiz Nelson Robson Costa de Souza, as partes compareceram e firmaram acordo, pelo qual o reclamado pagou ao reclamante R$ 1.400,00 em espécie, ficando também dispensado débito de compras da esposa do autor.

O reclamante concedeu quitação plena ao objeto da inicial e ao contrato de trabalho, sem reconhecimento de vínculo. Foram definidas obrigações previdenciárias (contribuição patronal de 20%) e custas dispensadas em razão do benefício da justiça gratuita. O acordo foi homologado em audiência.

Em 15/04/2019 o advogado do reclamado juntou petição comunicando o cumprimento da obrigação de fazer referente ao pagamento acordado. Assim, o processo foi encerrado com acordo homologado e quitação integral.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Condições degradantes de trabalho; 2. Danos morais trabalhistas; 3. Trabalho análogo à escravidão; 4. Acordo judicial ; 5. Verbas rescisórias; 6. Fazenda
Reclamação Trabalhista - nº 0016715-21.2023.5.16.0009
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016715-21.2023.5.16.0009
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Caxias
Localidade
Caxias – Maranhão
Juiz
Higino Diomedes Galvão
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

O presente processo trata de reclamação trabalhista ajuizada pela reclamante em face da primeira reclamada e, posteriormente, contra a segunda reclamada, narrando que laborou para ambas em um hotel, no período de março de 2021 a março de 2023, sem registro em CTPS, exercendo múltiplas funções, tais como recepcionista, camareira, arrumadeira, lavadeira, cozinheira e faxineira, sem o devido acréscimo remuneratório. 

A reclamante afirmou cumprir jornada exaustiva em regime de 24 horas de trabalho por 24 horas de descanso, com folgas apenas quinzenais, dormindo no próprio hotel em um quarto utilizado durante os plantões, o que, segundo a petição inicial, demonstraria que “praticamente morava no estabelecimento”. Relatou ainda ausência de intervalo intrajornada, necessidade de realizar refeições de forma improvisada e trabalho realizado sem pausas, além de episódios de atraso salarial. 

A petição inicial atribuiu a essas condições caráter de trabalho análogo à escravidão, diante da jornada absolutamente exaustiva, da supressão de descanso, da exigência simultânea de diversas atividades e da obrigatoriedade de pernoitar no local, caracterizando, segundo a autora, condições degradantes. 

Durante a instrução, depoimentos das partes e testemunhas confirmaram a jornada de 24 horas, o acúmulo de tarefas e o descanso reduzido, com declarações indicando que a reclamante frequentemente dormia no hotel e auxiliava em todas as etapas do funcionamento do estabelecimento.

Após a inclusão da verdadeira empregadora no polo passivo, foram realizadas audiências de conciliação frustradas e, posteriormente, tomadas as provas orais. 

Em 13/09/2024, foi reconhecido o vínculo de emprego entre a reclamante e a segunda reclamada, restando declarada a dispensa imotivada, julgando parcialmente procedentes os pedidos, deferindo horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada suprimido, férias e 13º salários não pagos, FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego indenizado, saldo de salário, aviso prévio, anotação de CTPS e dano extrapatrimonial decorrente da ausência de registro, além dos honorários advocatícios.

A primeira reclamada foi excluída da lide. Por fim, em 08/12/2024, as partes apresentaram acordo, que foi homologado, extinguindo o processo com resolução do mérito.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 16/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Reclamação trabalhista; 2. Jornada exaustiva; 3. Trabalho análogo à escravidão; 4. Vínculo empregatício; 5. Sentença de procedência parcial; 6. Acordo homologado;
Reclamação Trabalhista - nº 0016723-12.2020.5.16.0006
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016723-12.2020.5.16.0006
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Chapadinha
Localidade
Chapadinha – Maranhão
Juiz
Talia Barcelos Hortegal
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente ação trabalhista, autuada em 03/11/2020, foi proposta pelo reclamante contra a empresa reclamada, relatando ter sido contratado em 05/02/2018 como armador, mas registrado apenas como meio oficial armador, recebendo salário inferior ao devido e sendo dispensado em 07/11/2018 após reclamar do pagamento incorreto, além de cumprir acúmulo de funções com atividades de carga e descarga sem remuneração adicional.

O reclamante narra condições de trabalho extremamente degradantes, com alojamento localizado dentro da própria obra, alimentação por vezes crua, banheiros fétidos sem papel higiênico, colchões velhos e sem proteção, limpeza precária realizada pelos próprios empregados, falta de condições mínimas de higiene e salubridade.

Houve o agravamento da situação quando a empresa cortou o transporte para a cidade, deixando os trabalhadores confinados no canteiro de obras e limitados a sair apenas se conseguissem carona, situação que, segundo o autor, caracterizava redução a condição análoga à de escravo por restringir sua locomoção e submetê-lo a ambiente indigno, insalubre e humilhante, conforme extensa fundamentação jurídica e normativa apresentada na inicial

Após a distribuição, a reclamada apresentou exceção de incompetência territorial, rejeitada pela magistrada em 15/12/2020, sob fundamento de proteção ao acesso à justiça do trabalhador hipossuficiente.

Posteriormente, em audiência, as partes celebraram acordo no valor de R$ 600,00, tendo o reclamante expressamente concordado, sendo então o acordo homologado pela juíza, que extinguiu o processo com resolução do mérito, que determinou a expedição de alvará e declarou quitada a relação jurídica trabalhista entre as partes.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 16/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho degradante; 2. Trabalho análogo à escravidão; 3. Alojamento insalubre; 4. Confinamento de trabalhadores; 5. Jornada exaustiva; 6. Acordo homologado;
Reclamação Trabalhista - nº 0016844-47.2014.5.16.0007
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0016844-47.2014.5.16.0007
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Santa Inês
Localidade
Santa Inês - Maranhão
Juiz
Fernanda Franklin da Costa Ramos Belfort
Decisão
Arquivamento por ausência do autor em audiência
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 13 de maio de 2014, após fiscalização que constatou flagrante de trabalho análogo à escravidão na fazenda de propriedade do réu, com descrição de condições degradantes de trabalho, ausência de instalações sanitárias regulares, água potável inadequada, inexistência de local apropriado para preparo e consumo de alimentos, falta de ferramentas adequadas, ausência de EPIs, inexistência de exames médicos, alojamentos irregulares e risco direto à saúde dos trabalhadores, caracterizando, segundo o MPT, violação grave à legislação trabalhista.

Por essa razão, a inicial requereu concessão de tutela liminar para impor ao réu obrigações de fazer e de não fazer, incluindo abstenção de manter empregados em condições análogas à escravidão, observância das normas de saúde e segurança, regularização do ambiente de trabalho, fornecimento de EPIs, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por item descumprido, além da condenação ao pagamento de R$ 1.000.000,00 por danos morais coletivos. 

Em 19 de maio de 2014, a juíza deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando ao reclamado que cumprisse imediatamente uma série de obrigações trabalhistas referentes a instalações sanitárias, locais de refeição e preparo de alimentos, fornecimento de água potável e guarda de refeições.

O MPT, ao ser intimado desta decisão, opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido específico de determinar que o réu se abstivesse de manter empregados em condições contrárias às normas de proteção do trabalho. 

Os embargos foram acolhidos, reconhecendo a existência de omissão e determinando expressamente que o reclamado se abstivesse de manter trabalhadores em condições ilegais ou degradantes, reafirmando a tutela antecipada.

O processo seguiu com tentativa de comunicação ao MPT, comprovada por certidão de entrega do ofício em agosto de 2014. Em 7 de outubro de 2014, realizou-se audiência na 7ª Vara do Trabalho de Santa Inês, ocasião em que o réu compareceu acompanhado de advogado, mas o Ministério Público do Trabalho ausentou-se injustificadamente. 

Nos termos do art. 844 da CLT, o juiz determinou o arquivamento da ação civil pública, fixando custas ao autor no valor de R$ 10,64, dispensadas por força de lei. Com isso, o processo foi encerrado sem julgamento de mérito, mantendo-se, contudo, o registro das decisões liminares proferidas e das determinações judiciais anteriores.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 16/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho análogo à escravidão; 2. condições degradantes; 3. embargo de declaração; 4. fiscalização trabalhista; 5. dano moral coletivo;
Reclamação Trabalhista - nº 0017005-89.2021.5.16.0014
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0017005-89.2021.5.16.0014
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Localidade
São João dos Patos – Maranhão
Juiz
Manoel Joaquim Neto
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente ação trabalhista, ajuizada em 26/10/2021 pelo reclamante, narra uma rotina laboral marcada por jornadas exaustivas, ausência de direitos básicos e forte situação de vulnerabilidade, iniciada em fevereiro de 2020, quando o reclamante passou a trabalhar como operador de máquinas e tratorista na fazenda, localizada em Mirador/MA, sob comando direto do reclamado.

Segundo a petição inicial, o reclamante laborava de segunda a domingo, das 6h às 18h, com apenas um fim de semana de descanso a cada quinze dias, realizando plantões que o mantinham dentro da propriedade rural por longos períodos, sem registro em CTPS e sem receber férias, 13º salário, FGTS ou verbas rescisórias, mesmo após ser dispensado sem justa causa em abril de 2021.

Acumulando, de acordo com sua narrativa, mais de 160 horas extras mensais e executando tarefas em ambiente insalubre, exposto a agrotóxicos e produtos químicos agrícolas sem proteção adequada, situação agravada pela dependência econômica e pelo isolamento característico do trabalho rural, que o deixava em posição de profunda fragilidade diante do empregador; diante desse contexto de desgaste físico e emocional, o reclamante buscou o reconhecimento do vínculo e o pagamento das verbas devidas

Após a distribuição, o processo caminhou para audiência, tendo as partes comparecido em 15/03/2022 e celebrado acordo no valor total de R$ 6.000,00, parcelado em duas vezes, com cláusula de quitação integral da inicial, não reconhecimento de vínculo e previsão de multa em caso de inadimplemento, sendo tudo homologado pelo juiz, que extinguiu o processo com resolução do mérito e determinou a comprovação dos recolhimentos previdenciários e custas, posteriormente certificada a inexistência de pendências.

Em 03/05/2022, o juízo declarou extinta a relação processual, e o trânsito em julgado ocorreu em 05/05/2022, encerrando definitivamente a demanda após o cumprimento integral do acordo celebrado.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 16/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho rural; 2. Jornadas exaustivas; 3. Ausência de registro; 4. Insalubridade; 5. Vulnerabilidade do trabalhador; 6. Acordo homologado
Reclamação Trabalhista - nº 0017008-79.2014.5.16.0017
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0017008-79.2014.5.16.0017
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Estreito
Localidade
Estreito – Maranhão
Juiz
Maurilio Ricardo Neris
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

O presente processo se trata de uma reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante contra a empresa reclamada, relatando que foi contratado sem registro em CTPS para exercer a função de batedor de tora.

Percebendo salário mensal acrescido em adicional de produção, sendo dispensado imotivadamente sem recebimento das verbas rescisórias e sem acesso às guias de saque do FGTS e seguro-desemprego, conforme se verifica na petição inicial, que também narra uma rotina de trabalho marcada por longas jornadas diárias superiores a dez horas, labor ininterrupto aos domingos, feriados e dias santos, além da supressão de intervalos intrajornada e interjornada.

O ambiente de trabalho era insalubre e sem fornecimento de EPIs, com exposição ao sol, chuva, poeira, fumaça e ruído, trabalho com intensa carga física e pressão constante, e ainda condições que, segundo o reclamante, configurariam situação análoga à escravidão, pela imposição de sobrejornada habitual, ausência de descanso adequado, exigência de alimentação apressada e inexistência de condições mínimas de higiene e segurança.

Tendo também narrado que permanecia no canteiro de obras até o final das atividades diárias sem poder se retirar, tudo conforme descrito na inicial e nos documentos anexos . 

O processo foi autuado em 12/12/2014, seguindo-se a notificação da reclamada para audiência designada para 11/02/2015, e, após diversas movimentações processuais, incluindo tentativas de audiência, impulsos à execução e manifestação das partes, foi realizada audiência em 24/05/2017, ocasião em que o reclamante compareceu, mas o executado esteve ausente, prosseguindo-se a execução sem possibilidade de conciliação.

Posteriormente, em 21/08/2018, houve apresentação de acordo nos autos, seguida de atos de penhora e impugnação pelo executado, até que, em 10/11/2021, após o cumprimento das determinações judiciais, foi declarada extinta a execução com arquivamento definitivo do processo pela Vara do Trabalho de Estreito, não restando outras providências a serem adotadas

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 16/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Reclamação trabalhista; 2. Trabalho análogo à escravidão; 3. Jornada exaustiva; 4. Acordo homologado; 5. Execução; 6. Verbas rescisórias
Reclamação Trabalhista - nº 0017151-67.2015.5.16.0006
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0017151-67.2015.5.16.0006
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Chapadinha
Localidade
Chapadinha – Maranhão
Juiz
Núbia Prazeres Pinheiro Bogea
Decisão
Homologado acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente ação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 06 de novembro de 2015 contra a empresa reclamada, relatando ter sido contratado em 10 de janeiro de 2014 e dispensado sem justa causa em 13 de novembro de 2014, ocasião em que percebia salário de R$ 1.100,09.

Na petição inicial, afirmou ter trabalhado em condições profundamente degradantes e violadoras de sua dignidade, caracterizando situação análoga à escravidão, destacando a ausência de fornecimento de EPI e fardamento, obrigando-o a laborar com suas próprias roupas desgastadas; a oferta de água quente, imprópria para consumo, sem qualquer tratamento, forçando os trabalhadores a trazer água de casa.

A alimentação era de baixa qualidade, com registros de comida podre; inexistência de local adequado para refeições, fazendo com que comessem ao relento, sob sol forte; além de tratamento humilhante, com xingamentos e ofensas por parte de prepostos, especialmente de uma engenheira; e, ainda, a prática de trancar trabalhadores dentro do canteiro de obras, impedindo sua saída até o final do expediente, inclusive quando a jornada já havia encerrado, por ordem para não abrir o portão durante o descarregamento de materiais.

O processo teve início com a autuação em 06/11/2015 e, após notificação expedida em 17/11/2015 para audiência UNA, realizada em 16/02/2016, as partes celebraram acordo no valor de R$ 1.200,00, posteriormente homologado pelo Juízo, extinguindo-se o processo com resolução do mérito. Diante da ausência de manifestação sobre descumprimento, o Juízo presumiu a satisfação do acordo e determinou o arquivamento definitivo.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 16/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Trabalho degradante; 2. Trabalho análogo à escravidão; 3. Construção civil; 4. Dano moral trabalhista; 5. Jornada excessiva; 6. Alimentação inadequada
Reclamação Trabalhista - nº 0017392-98.2016.5.16.0008
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
Título Reclamação Trabalhista - nº 0017392-98.2016.5.16.0008
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Vara do Trabalho de Bacabal
Localidade
Bacabal - Maranhão
Juiz
Bruno de Carvalho Motejunas
Decisão
Processo extinto em fase de execução em razão da quitação integral da dívida, com arquivamento definitivo.
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente ação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 28 de outubro de 2016 em face de dois reclamados. O reclamante afirma ter sido contratado em 4 de dezembro de 2015 para trabalhar como servente de pedreiro na obra de pavimentação da rodovia MA-322, entre Altamira do Maranhão e Brejo de Areia, prestando serviços à segunda reclamada como tomadora.

Na petição inicial, o reclamante descreve condições graves e degradantes de trabalho, caracterizadas como situação análoga à escravidão, com os seguintes elementos: jornadas exaustivas de segunda a domingo, mais de 11 horas diárias, com apenas 10 minutos de intervalo.

Também a ausência de água potável, sendo consumida água quente diretamente da torneira; inexistência de banheiro no alojamento, com utilização de sentina e banho improvisado com lona; alimentação precária e insuficiente, com episódios de trabalhadores dormindo com fome por falta de fornecimento das refeições; ausência completa de Equipamentos de Proteção Individual e uniformes.

O alojamento era inadequado; ausência de folgas regulares, tendo descansado apenas no Natal, sem permissão para retorno ao lar; salários integralmente atrasados durante todo o período contratual; e humilhações constantes por parte do encarregado, que chegou a recomendar ao autor que procurasse a Justiça do Trabalho para receber seus vencimentos.

As reclamadas apresentaram defesa negando parte das alegações. A instrução processual contou com depoimentos pessoais e testemunhais, confirmando a prestação de serviços, a informalidade contratual, o fornecimento de alimentação e alojamento pela empresa, o pagamento por produção e a ausência de registro em CTPS.

Em sentença de 24 de março de 2017, o juízo reconheceu o vínculo empregatício com o primeiro reclamado e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho; condenou a empregadora ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, depósitos de FGTS.

Condenou também o segundo reclamado à responsabilidade subsidiária por todas as obrigações. O pedido de danos morais foi julgado improcedente por falta de provas.

Após o trânsito em julgado, o processo entrou em fase de execução. A dívida foi integralmente quitada e, em 23 de dezembro de 2020, o juiz determinou o arquivamento definitivo.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 16/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Condições degradantes de trabalho; 2. Trabalho análogo à escravidão; 3. Pavimentação rodoviária; 4. Atraso salarial; 5. Alojamento irregular; 6. Horas extras
Antonio Guterres Martins dirige ao Conselho Regional do Trabalho queixa contra o Presidente da Junta de São Luís
Processo em papel, com letras destaque em negrito, com assunto manuscrito.
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloAntonio Guterres Martins dirige ao Conselho Regional do Trabalho queixa contra o Presidente da Junta de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume - 2 folhas
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Conselho Nacional do Trabalho
Localidade
Fortaleza - Ceará
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

O Centro de Memória e Cultura (CEMOC) do TRT da 16ª Região apresenta mais um valioso item de seu acervo histórico: trata-se de um documento datado de 30 de abril de 1942, no qual Antônio Guterres Martins dirige-se ao então Conselho Regional do Trabalho, sediado no Rio de Janeiro, para apresentar uma queixa formal contra o presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís/MA.

O documento é um exemplo da movimentação administrativa e da participação ativa de cidadãos nos primórdios da Justiça do Trabalho brasileira, instituída oficialmente em 1941. A peça revela aspectos da relação entre os trabalhadores, as instituições e os procedimentos judiciais trabalhistas da época.

Marcado com o selo de “Interesse Histórico – TRT 16ª Região”, o material faz parte da coleção de documentos preservados por sua relevância para a memória institucional e para a história das relações trabalhistas no Maranhão e no Brasil.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoquarta-feira, 23/07/2025
Espécie Documental
Processo Judicial
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
Processo - TRT - Memória - Acervo - Maranhão
Reclamação trabalhista - nº 0016402-07.2025.5.16.0004
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação trabalhista - nº 0016402-07.2025.5.16.0004
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
4° Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís – Maranhão
Juiz
Maria da Conceição Meirelles Mendes
Decisão
Homologado acordo.
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública, apresentada em 17 de março de 2024, pelo  Ministério Público do Trabalho, que recebeu notícias do Ministério Público do Trabalho e Emprego sobre um navio, fundeado próximo ao porto de São Luís/MA. Consta na petição inicial a presença de problemas referentes ao pagamento de salários atrasados, falta de comida, falta de água e componentes da tripulação com contratos de trabalho vencidos, além de problemas com segurança, falta de manutenção, peças de reposição, falta de combustível e de material para salvatagem a bordo.

Em seguida, a Marinha do Brasil também informou que o navio sob objeto desta presente ação possuía um número elevado de deficiências, que impedia a sua navegação. Logo após, houve a instauração de um Inquérito Civil e a notificação das agências marítimas que representam o navio no Brasil. 

Além das informações já relatadas, ainda conta na petição inicial que não houve controle sobre a jornada de trabalho e descanso, onde os 11 tripulantes a bordo estavam com os seus contratos vencidos desde 26 de julho de 2024, quase 3 meses de vencimento na época da notificação. 

Após a descrição dos fatos apresentados na petição inicial, e a pertinência dos agravantes sem resolução, houve o ajuizamento de Tutela Cautelar pelo Ministério Público do Trabalho em 24 de janeiro de 2025, dada a concessão liminar para o cumprimento das devidas obrigações legais, visto que não se pode olvidar que os empregadores submeteram os trabalhadores a condições degradantes e risco de vida, demonstrando nenhum apreço à vida e à dignidade dos seres humanos com as condições aqui expostas. Atribui-se a causa o pagamento da multa o valor de R$300.000,00 (Trezentos mil reais).

O MPT requereu, em caráter cautelar, medidas urgentes de proteção aos trabalhadores e repatriação, bem como a responsabilização civil e a imposição de multa/medidas reparatórias pelo dano moral coletivo, atribuindo à causa o valor de R$ 300.000,00.

A Marinha e a agência marítima prestaram informações sobre abastecimento e itinerários e houve contato constante para viabilizar desembarque e repatriação dos tripulantes. Em 09/06/2025 as partes celebraram termo de acordo, cujos termos foram trazidos aos autos e homologados na ação cautelar conexa, com previsão de obrigações a cargo dos requeridos e multa em caso de descumprimento, ficando a fiscalização do cumprimento a cargo do Ministério Público do Trabalho.

Verificada a abrangência do acordo sobre o objeto desta ACP, o juízo decretou a extinção do feito com julgamento de mérito em 23/06/2025, sem custas, tendo os autos transitado em julgado e sido certificados aptos ao arquivamento em 30/06/2025. O Ministério Público do Trabalho manifestou ciência da sentença e acompanhou a expedição dos atos para liberação do navio e demais providências previstas no acordo. 
 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Ação Civil Pública; 2.Ministério público do Trabalho; 3. Tutela Cautelar; 4. Trabalho Análogo à escravidão; 5. Condições degradantes e risco de vida; 6. Marinha do Brasil
Reclamação trabalhista - nº 0016772-57.2023.5.16.0003
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação trabalhista - nº 0016772-57.2023.5.16.0003
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís – Maranhão
Juiz
Manoel Lopes Veloso Sobrinho
Decisão
Parcialmente procedente - em fase de execução definitiva
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A presente ação trabalhista foi ajuizada pelo reclamante em 15 de junho de 2023 contra uma empresa de Construção Civil e Serviços e, de forma subsidiária/solidária, contra uma segunda reclamada, alegando que foi arregimentado em sua cidade no Maranhão para trabalhar no Estado do Pará em obra vinculada à segunda reclamada.

O reclamante teve promessa de salário, alojamento adequado, alimentação e transporte, mas ao chegar ao local foi submetido a condições degradantes de alojamento, com falta de camas, higiene precária, ausência de energia elétrica adequada, alimentação interrompida por falta de pagamento a fornecedores e isolamento geográfico, situação que teria sido agravada quando ele e outros trabalhadores foram abandonados sem salários, alimentação e transporte de retorno, fato posteriormente constatado pelo Ministério Público do Trabalho. O que caracteriza claramente uma situação de trabalho análoga à escravidão.

Afirma ter trabalhado de 07/11/2022 a 07/03/2023, sendo dispensado sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias, motivo pelo qual pleiteia saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, liberação de seguro-desemprego e valores depositados, bem como adicional de periculosidade e indenização por danos morais pelas condições degradantes vivenciadas.

As reclamadas contestam os pedidos. A reclamada nega as condições alegadas, afirmando que as verbas rescisórias foram pagas e que trabalhadores puderam retornar após o distrato com a tomadora; a segunda reclamada sustenta ausência de responsabilidade e apresenta embargos de declaração para esclarecer pontos da sentença. 

O juízo indeferiu tutela provisória por ausência de documentos que comprovassem a dispensa sem justa causa e posteriormente rejeitou embargos de declaração das partes por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. O processo segue com recursos ordinários interpostos pelo reclamante e com contrarrazões apresentadas pela reclamada.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Condições degradantes de trabalho; 2. Danos morais trabalhistas; 3. Verbas rescisórias; 4. Tutela provisória; 5. Embargos de declaração; 6. Recurso ordinário
Reclamação trabalhista - nº 0017619-04.2015.5.16.0015
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação trabalhista - nº 0017619-04.2015.5.16.0015
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís – Maranhão
Juiz
Ádria Lena Furtado Braga
Decisão
Sentença procedente em parte, com análise de mérito em aguardo pela instância superior
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da reclamada e do Município de São Luís, a partir de notícia do fato que relatava a existência de trabalhadores submetidos a condições degradantes e análogas à de escravizado nos canteiros de obras e unidades operacionais da primeira reclamada.

A partir dessa comunicação, instauraram-se inquéritos civis e foram requisitadas fiscalizações pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão, com inspeções realizadas em 2014 e 2015. Os autos registram que a empresa mantinha trabalhadores sem registro formal, submetidos a jornadas de até 18 horas diárias, sem férias, descanso semanal ou intervalos, com pagamento realizado diretamente por encarregados e ausência de controle formal da jornada.

Foram lavrados diversos autos de infração e dois termos de interdição relacionados à inexistência de equipamentos de proteção individual e coletiva, falta de água potável, ausência de programas obrigatórios de segurança e saúde do trabalho, instalações sanitárias em condições inadequadas, riscos elétricos não controlados, inexistência de local apropriado para refeições, ausência de camas e armários nos alojamentos e trabalhadores dormindo em redes, em ambiente insalubre e sem higiene. 

Consta nos documentos que, em 30/07/2015, equipe do MPT e perito foi impedida de entrar na empresa para realizar inspeção, fato que motivou ação conjunta com a SRTE/MA no dia seguinte, resultando na lavratura de 41 autos de infração. Há registro de descumprimento de interdição anteriormente imposta, com funcionamento noturno para evitar fiscalização.

Em 06/10/2015, foram resgatados 58 trabalhadores em situação análoga à de escravo, conforme registrado nos laudos periciais e relatórios fiscais juntados pelo Ministério Público do Trabalho. Diante da gravidade dos fatos, a autoridade judicial deferiu tutela antecipada determinando o cumprimento de diversas obrigações de fazer e não fazer pela empresa, relativas à observância da legislação trabalhista, segurança e saúde no trabalho, jornada, registro e condições adequadas de alojamento. 

O Município de São Luís foi incluído na ação pela necessidade de fiscalização dos contratos administrativos relacionados às frentes de serviço onde foram identificadas as irregularidades. As rés apresentaram defesas e documentos; houve instrução com produção de prova testemunhal.

Após razões finais, foi proferida sentença analisando preliminares, valoração da prova fiscal e pericial, e definição das responsabilidades imputadas. Foi julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. Também foi julgado improcedente o pedido de condenação da reclamada Central Engenharia para pagar indenização no valor de R$4.000.000,00 por prática de "dumping social". 

No entanto, foi procedente condenar os réus ao cumprimento das obrigações de fazer e não fazer a seguir elencadas, sob pena de pagamento de multa de R$1.000,00(um mil reais) por cada obrigação descumprida e por cada trabalhador lesado, a ser revertida ao fundo que será fixado na execução da astreinte.
 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 15/12/2025
Espécie Documental
Condição de trabalho análogo à escravidão
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Ação Civil Pública; 2. Trabalho análogo à escravidão ;3. Condições degradantes; 4. Jornada exaustiva; 5. Resgate de trabalhadores; 6. Fiscalização trabalhista
Reclamação Trabalhista n° 0049/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 0049/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 482 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Francisco Xavier de Andrade Filho
Decisão
Homologado Acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ªRegião pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem por objeto assédio moral de teor discriminatório. Em Agosto de 2005, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís fez uma solicitação ao ministério Público do Trabalho para averiguar o termo de ajuste e conduta dos fatos narrados pela reclamante, em desfavor de uma renomada empresa em São Luís-MA, haja vista que dês deste período a mesma agiu com indiferença e prática de atos descriminatórios com as reclamantes, sendo elas vítimas de hostilidades no local de trabalho.

Consta na petição inicial, que as funcionárias não eram designadas às tarefas, e eram alvos constantes de ameaças de demissão. Além disso, narra que a ré se utilizou dos seus poderes diretivo e disciplinar para prejudicar suas colaboradoras efetuando transferências abusivas, dotando ainda, mecanismos tendentes à redução de suas comissões por serem "mal vistas" pela empresa. 

A Ação Civil Pública teve finalidade após a homologação de um acordo entre as partes.

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoquinta-feira, 02/05/2024
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4. Comerciário; 5. Dano Moral; 6. Discriminação;
Reclamação Trabalhista n° 0060/2003 - 1ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 0060/2003 - 1ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume, 165 folhas
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - MA
Juiz
Francisco José Campelo Galvão
Relator
Américo Bede Freire
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2003, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região e tramitado na 1ª vara do Trabalho de São Luís, em face do reclamado empresa de segurança privada.

Segundo os autos da petição inicial, o processo foi iniciado a partir do envio do resultado de ação fiscal realizada na empresa-ré pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão – DRTE/MA, onde foi constatado algumas irregularidades trabalhistas, tais como: não pagamento do 13 salário dos seus empregados do ano de 2000, atraso no pagamento do 13 salário do mês de dezembro/2000 e não recolhimento do FGTS pertinente ao período de junho/2000 a dezembro/2000

Na audiência realizada no dia 05 de julho de 2005, com a ausência da parte demandada e tendo em vista que esta foi notificada, foi a mesma declarada revel e confessa quanto à matéria de fato.

Em sentença presente na Ata de audiência realizada no dia 11 de outubro de 2005, foi julgado procedente em parte a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho contra Empresa Reclamada, para condenar a requerida a, após o trânsito em julgado desta decisão, regularizar o recolhimento do FGTS de todos os seus empregados, compreendendo o intervalo de agência de cada contrato de trabalho, tudo acrescido de juros e correções legais, mediante simples cálculos do contador, nos termos da fundamentação supra que integra esta decisão. Logo com trânsito em julgado.
 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoquinta-feira, 03/04/2025
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Verbas Rescisórias; 4. Celetista; 5. Dano Material; 6. FGTS; 7. Empresa Privada
Reclamação Trabalhista n° 0686/2001 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 0686/2001 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume(s), 22 folhas.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Manoel Joaquim Neto.
Decisão
Arquivado.
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

             A Reclamação Trabalhista ajuizada em 2001, julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem como objeto o pedido das verbas rescisórias trabalhistas devidas ao empregado, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Consta na petição inicial que o autor foi contratado para exercer a função de motorista para a reclamada. Após laborar por não menos que três meses, foi dispensado sem justa causa, mesmo tendo cumprido todas as suas obrigações como trabalhador. A reclamada, ora ré, não cumpriu com seus deveres previstos na legislação trabalhista, deixando de fornecer as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, além de não ter assinado a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor. O autor exerceu jornada extraordinária de trabalho, de domingo a domingo, das 8h às 23h, com apenas 15 minutos de intervalo para o almoço, extrapolando os limites estabelecidos pela legislação celetista.

Em eventos externos, outro ex-empregado da reclamada recorreu a atos ilegais, violando o artigo 121 do Código Penal. Ele vitimou três pessoas inocentes, entre elas a filha de sua ex-empregadora, e em seguida fugiu para um bar, onde se embriagou e levou duas mulheres a um motel. Com extrema violência, ceifou a vida de uma das mulheres, deixando a outra gravemente ferida, antes de tirar a própria vida. A tragédia foi manchete em jornais locais. O autor do crime chegou a ser socorrido, mas morreu no hospital Socorrão II, enquanto a outra mulher ficou com marcas graves no corpo devido ao ocorrido. 

Segundo a mãe de uma das vítimas, que é a reclamada neste processo, o ex-empregado deixou de cumprir com suas obrigações trabalhistas, faltando três dias ao trabalho e sendo substituído por outro profissional, sem qualquer aviso prévio.

No decorrer do processo, audiência foi instaurada, ausente o reclamado e também seu patrono, a audiência contou apenas com a presença da reclamada e de seu representante judicial. O processo foi, então, arquivado

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoquinta-feira, 22/08/2024
Espécie Documental
Dissídio Individual - Reclamação Trabalhista
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio individual; 2. Reclamação Trabalhista; 3. Verbas Rescisórias; 4. Motorista; 5. Dano Material; 6. Homicídio. 7. Jornal O Estado do Maranhão.
Reclamação Trabalhista n° 1018/1998 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1018/1998 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volumes, 59 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís (Maranhão)
Juiz
Josefa Luci Maia
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 1998,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região  pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem por face pedido de LIMINAR em razão de um o anúncio para classificação de um seletivo, onde uma empresa autodenominada de multinacional, localizada em São Luís,  oferecia 620 vagas de trabalho para a região de Marabá, Pará.

Em 21 de fevereiro de 1998, foi publicado o anúncio nos classificados do jornal "O Estado do Maranhão", onde a reclamante dizendo ser da área de perfuração e purificação de minerais, oferecia as vagas de trabalho para instalação da filial. Segundo consta na petição inicial, o anúncio dizia que as vagas deveriam ser preenchidas pelos candidatos inscritos previamente, através da inscrição do seletivo com taxa de R$10 ou R$15, e cujo depósito deveria ser efetuado em conta poupança no Banco Bradesco, sendo que, o comprovante deveria ser enviado para uma determinada Caixa Postal. Após tal remessa, os candidatos seriam convocados para entrevista futura. Entretanto, após dezenas de inscrições efetuadas via o anúncio, foi observado que a empresa não houvera disponibilizado nenhuma identificação precisa, muito menos endereço ou contato. 

O Ministério Público do Trabalho em busca de informações e considerando as evidências apontadas, apurou que tal "concurso" se tratava mais de uma forma de lesar a comunidade maranhense, pois nem mesmo o nome da empresa reclamada fora encontrado na lista telefônica para constatar a existência da empresa. Embora os envolvidos na ação não possam ser tratados como empregador e empregados, foi constatado que se tratava de uma empresa de grande porte, carente de 620 empregados, conclamando, futuros trabalhadores a se inscreverem em "concurso" por ela promovido. Apresentou-se como uma oportunidade de emprego, de vantagens e segurança, pois além do salário, oferecia plano saúde, transporte rodoviário e ferroviário, além de ajuda de custo com aluguel.

Aos dias 09 de novembro de 1998, a reclamação trabalhista foi julgada procedente.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Fraude; 4. Mineração; 5. Concurso; 6. Pedido de Liminar
Reclamação Trabalhista n° 1246/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1246/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Digitalizado - 04 folhas
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - MA
Juiz
Luciana Dória de Medeiros Chaves
Relator
Luiz Cosmo da Silva Junior
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2006 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, e julgada  pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ªRegião na 2ª Vara do trabalho de São Luís.

Após uma ação conjunta da Delegacia Regional do Trabalho e agentes da Polícia Federal em dezembro 2003, foi verificado que no canteiro de obras de uma reclamada, estavam trabalhando vários estrangeiros de origem chilena no acompanhamento e direção da linha de montagem de um transportador industrial. Na fiscalização, foi constatado que a empresa não mantinha registros dos empregados, não recolhia contribuições sociais devidas, não recolhia FGTS e não realizava exames médicos. Além disso, a reclamada não apresentou comprovante de remuneração dos empregados, assim como não apresentou o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Operacional). Igualmente, não apresentou comprovação de que a empresa em questão tenha solicitado autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mantida a decisão de primeiro grau da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou procedentes os pedidos, a reclamada foi condenando por abster-se de contratar trabalhadores sem a anotação da CTPS e sem o respectivo registro em ficha, livro ou sistema eletrônico; a recolher integralmente e dentro do prazo legal, FGTS e INSS de seus empregados; a realizar exames médicos (admissional, periódico e demissional); a elaborar e implementar PCMSO e PPRA; a manter e a apresentar à fiscalização, sempre que solicitado,a documentação relativa aos contratos de empregos e a somente admitir trabalhadores estrangeiros após prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo, 2.Ação Civil Pública; 3. Estrangeiros; 4. Autônomo (linha de montagem indistrial): 5. Dano Moral; 6. Responsabilidade Civil do Empregador 7. Multa do Art. 475-J do CPC.
Reclamação Trabalhista n° 1486/2003 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1486/2003 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
4 volumes, 682 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ano de 2003, após denúncia efetivada pelo Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos de Açailândia, informando que empregados fugitivos da fazenda do Reclamado denunciaram a falta de pagamento de salários e verbas rescisórias e a manutenção de empregados em condições degradantes de vida e trabalho. Foi realizada fiscalização pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho e, em relatório, foi verificada a prática de retenção de salários para pagamento de dívida contraídas na própria fazenda, onde o empregador utilizava o sistema de barracão para a venda de mantimentos e gêneros alimentícios aos trabalhadores, caracterizando a servidão por dívida, uma das formas de submissão de trabalhadores a condições análogas a escravidão.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho escravo.
Reclamaçao Trabalhista n° 1778/2007 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista n° 1778/2007 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume, 166 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Viviane Souza Brito
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2007,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região  pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem por objeto pedido de LIMINAR em face de uma escola privada, pretendendo a observância por parte da reclamada das leis trabalhistas, materiais processuais, e a sua condenação em indenização por danos morais coletivos. O processo aponta que a autuada estaria fazendo uso do Poder judiciário Trabalhista como órgão homologador de rescisões contratuais, mediante o encaminhamento dos empregados dispensados a essa Justiça Especializada para firmar acordos trabalhistas.

Após ser instaurado o Procedimento Preparatório de Inquerito Civil n° 105126/2006,  para apurar a irregularidade denunciada, o colégio foi notificado para prestar esclarecimentos, assim como o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Ensino, a fim de informar se houve homologações de rescisões contratuais dos empregados da empresa denunciada nos últimos três anos. Em resposta, as Varas do Trabalho enviaram a relação de várias reclamações trabalhistas ajuizadas em face do denunciado. O Sindicato dos Trabalhadores, por sua vez, noticiou que constatou apenas uma homologação de contrato de trabalho referente ao colégio. Em sua defesa, a ré não se manifestou acerca do objeto da ação, expressando apenas o interesse em firmar acordos. Impõe-se observar que a atuação do Ministério Público do Trabalho deu-se por provocação do próprio Poder Judiciário, após verificar que a reclamada estava se utilizando desta Justiça Especializada para o fim de realizar acordo simulado. 

Conforme a Sentença, tal prática é um dos maiores malefícios que circundam a Justiça do Trabalho, não apenas por demonstrar o descrédito e o desprezo dispensados à instituição, mas por transforma-la em instrumento de eliminação de direitos sociais mais elementares do homem. Desta forma, a ação foi julgada procedente em parte.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. pedido de Liminar; 4. Professor(a); 5. Dano Moral Coletivo; 6. Lide simulada; 7. Fraude.
Reclamação Trabalhista n° 1792/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1792/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo
Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4 Greve; 5. Direito de Greve; 6. Lei 7783/89.
Reclamação Trabalhista n° 1844/2003 - 1ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1844/2003 - 1ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
6 volume(s),1032 folhas.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - MA
Juiz
James Magno Araújo Farias
Relator
Alcebíades Tavres Dantas
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em face da empresas reclamadas, atesta que foram notificadas várias irregularidades trabalhistas contra os empregados da primeira ré, relacionadas com o pagamento de salários, com recolhimento de FGTS e concessão de férias de forma irregular.
A Delegacia Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão encaminhou ao Ministério Público do Trabalho, por meio de ofício, o resultado da ação fiscal realizada junto à primeira ré, onde foi observado que, no mês de dezembro do ano de 2001, a primeira-ré, teria convocado uma reunião com todos os seus empregados, 81, para informá-los que a empresa estava em estado de falência, tendo esta, proposto um acordo nos seguintes termos: 1. Os empregados teriam que pedir demissão em troca do pagamento de verbas rescisórias que seriam pagas em 12 parcelas consecutivas e mensais com data de início em fevereiro de 2002; 2. Os empregados que aceitassem a proposta, seriam admitidos logo após pela segunda ré, propriedade do filho do proprietário da primeira ré teria convocado uma reunião com todos os seus empregados, 81, para informá-los que a empresa estava em estado de falência, tendo esta, proposto um acordo nos seguintes termos: 1. Os empregados teriam que pedir demissão em troca do pagamento de verbas rescisórias que seriam pagas em 12 parcelas consecutivas e mensais com data de início em fevereiro de 2002; 2. Os empregados que aceitassem a proposta, seriam admitidos logo após pela segunda ré, propriedade do filho do proprietário da primeira ré, esta que teria arrendado os imóveis e equipamentos daquela empresa.
21 empregados não aceitaram os termos do acordo e ajuizaram as reclamações trabalhistas em desfavor da primeira ré. Na época do acontecido, a primeira ré possuía apenas um único empregado registrado, visto que 58 empregados assinaram o pedido de demissão e termo de rescisão do contrato de trabalho e acordo de parcelamento de verbas rescisórias, estes que foram homologados pelo sindicato.
Segundo informações presentes na petição inicial, em audiência no dia 12 de novembro de 2002, o presidente do sindicato de panificação e confeitaria foi ouvido, em que afirmou: “ Há alguns anos a empresa vinha em débito com a previdência social, FGTS, inclusive salários atrasados que por volta de 98/99 o sindicato celebrou junto à empresa perante a DRT acordo de parcelamento dos débitos; que a empresa, entretanto, não cumpriu o acordo;

Na ocasião, também prestaram depoimento ex-funcionários. O primeiro depoente 1: “ (…)  falou aos empregados que esses poderiam levantar o FGTS em apenas três anos; que o depoente obteve informações junto à Caixa Econômica e verificou que seu FGTS não estava depositado integralmente (…) “ e ainda segundo o depoimento, teria recebido apenas 6 parcelas das 12 prometidas no acordo, além de destacar uma informação importante, que não houve de nenhum forma alterações nas prestações de serviço realizadas pela primeira-ré, sendo que conforme ele o proprietário da primeira ré é o mesmo da segunda ré. No segundo depoimento, foi afirmado por outro funcionário que a empresa havia mudado de nome-fantasia. 

Sendo assim, a petição destacou o ato fraudulento da empresa, visto que houve a transferência da primeira ré para a segunda ré. Cabendo destacar que a primeira ré tinha questões trabalhistas a acertar na justiça, como o FGTS de seus trabalhadores. Assim como o dano moral coletivo, tendo em vista a orientação fraudulenta do ato e a coação implícita ocorrida no ato da insistência de assinatura do acordo.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 15/04/2025
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. FGTS; 4. Ramo Alimentício; 5. Dano Moral; 6. Demissão sem Justa Causa; 7. Fraude.
Reclamação Trabalhista n° 1887/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1887/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 583 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Roberta de Melo Carvalho
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do trabalho no ano de 2006, no Trtibunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em fase de denuncias feitas por trabalhadores contratados contra uma empresa comercial e o propietário.

Em fevereiro de 2005, a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região emcaminhou a Procuradoria Regional do Trabalho, um termo de declarações de trabalhadores com denuncias contra uma empresa comercial, localizada em São Luís e seu propietário. No que consta na petição inicial, verificou-se que as reclamadas estaria submetendo seus trabalhadores a condições degradantes de trabalho. Contratados como venderores ambulantes, não possuiam registros e salário fixo, ou seja, não tinham vínculo empregatício.

Ao mês de janeiro deste mesmo ano, os reclamados propuseram aos empregados trabalho em Goiânia, prometendo casa, comida, e passagem de volta (caso as vendas não possem boas), esta, devendo ser descontada posteriormente do salário dos denunciantes. Ocorre que, ao chegarem no estado de Goiás, se depararam com uma casa sem energia elétrica, água, cama, e até mesmo colchões; não recebiam salário e o dinheiro para alimentação só era enviado se vendessem as mercadorias. Ao se recusarem em continuar trabalhando para as reclamadas, os denunciantes  foram expulsos da casa em que estavam alojados, ficando eles sem lugar para dormir e dinheiro para se alimentarem.

A fiscalização foi realizada em razão da denuncia feita em na Delegacia Regional do Trabalho de Goiás/GO, noticiando que seis (6) trabalhadores estariam sendo vítmas de trabalho análogo a de escravo no município de Aparecida e que, por não terem dinheiro para custear alimentação e hospedagem, foram alojados no Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás, mediante gestões feitas pelo Delegado Regional do Trabalho.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho análogo a escravidão;
Reclamação Trabalhista n° 2173/2004 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 2173/2004 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 500 folhas.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - MA
Juiz
Márcia Suely Correa Moraes Bacelar
Decisão
Liminar Concedida
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada em 2004 pelo Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão,no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada na 2ª Vara do trabalho de São Luís, tem por fase pedido de liminar e de distribução de ugência contra 13 (treze) bancos estabelecidos na cidade de São Luís.

Dos fatos narrados na petição inicial, o Sindicato autor deflagrou um Movimento paredista, nos termos exatod da Lei de greve, para buscar melhores condições de trabalho e reajuste. No entanto, com base territorial do Sindicato, os vários bancos, seguidos pela recomendação do Sindicato patronal de Bancos, buscaram Impedir a livre manifestação dos bancários nas calçadas perto das agências e ao lado dos bancos, onde utilizaram força policial com o intuito de barrar o exercício do direto da categoria de tentar obter o convencimento livre e espontâneo dos empregados a aderir a greveconforme é facultado e assegurado como direito pela lei 7783189.

Resalta-se ainda que os bancos utilizavam-se de instrumento inadequado do Interdito Possessório ou interdito probitório para subtrair do Poder Judiciário Trabalhista uma competência que é constitucionalmente sua: o de apreciar os conflitos de trabalho e de greve, buscando no Poder Judiciário cível ordens para impedir as manifestações dos bancários com uso de força policial.

Em defesa, a ré argumentou que os fatos apresentavam-se distorcidos pelo autor, adulterando a essência, formulando pretensões destituídas de fundamento, ou omitindo sobre os fatos essenciais ao acontecimento e julgamento da ação, e que a froça policial só era utilizada quando os dirigentes sindicais e participantes da greve, bloqueavam as vias de acesso aos estabelecimentos, turbando os direitod de propriedade e posse.

Na Decisão, foi-lhes concedido Tutela Liminar.

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4. Bancário; 5. Dano Moral; 6. Greve; 7.Polícia Militar; 8. Abuso de Poder
Reclamação Trabalhista n° 2624/2000 - 3ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 2624/2000 - 3ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
11 Volumes, 2055 folhas.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO
Decisão
Homologado Acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2000, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada na 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em face de um dono de fazendas localizada nos Estados do Maranhão e Pará.

O processo originou-se através de relatórios de duas fiscalizações realizadas pela equipe do Ministério do Trabalho nos anos de 1998 e 1999, onde foram resgatados 28 (vinte e oito) trabalhadores em condições de trabalho análogo ao de escravo, submetidos a toda sorte de exploração e reduzidos à condições incompatíveis com a dignidade humana.

Em razão de denúncias de assassinatos de trabalhadores rurais nas fazendas do reclamado, uma terceira fiscalização, efetuada em novembro de 1999 pelo Ministério do Trabalho, junto ao Ministério Público Federal, e auxiliados por auditores-fiscais, médicos legistas, e policiais federais, exumaram e periciaram três cadáveres de trabalhadores assassinados.

Os trabalhadores eram aliciados mediante falsas promessas de bons empregos pelo empreiteiro do reclamado nas pequenas pensões e hospedarias localizadas nos bairros da periferia da cidade, locais de arregimentação de trabalhadores, pagando suas despesas com o intuito de iniciar dívidas com o aliciador. Comprovados tais fatos, a equipe de fiscalização apreendeu vários cadernos onde o referido empreiteiro registrava os débitos dos trabalhadores, constando expressamente a rubrica "compra de liberdade (pião)".

O processo teve por concluso a celebração de acordo em julho de 2003 e homologação em agosto do mesmo ano. Se efetivou no valor de crédito atualizado em 448.439,61 (quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove e sessenta e um centavos), parcelado em doze vezes. Dos 28 (vinte e oito) trabalhadores libertados, apenas 15 (quinze) receberam respectivamente seus créditos, cumpre destacar que os fatos que deram origem a ação ocorreram em 1998, o que dificultou sobremaneira a localização dos outros trabalhadores remanescentes, haja vista que nos documentos produzidos pelas autoridades fiscais que procederam o resgate à época não houvera informações atualizadas para localização dos mesmos. os que não foram encontrados tiveram os créditos revestidos em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoquarta-feira, 17/07/2024
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho análogo ao de escravo; 4. peão junquereiro; 5. fazenda. 6. Trabalho Escravo Contemporâneo.
Reclamação Trabalhista n° 2757/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 2757/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume, 72 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - MA
Juiz
Fernando Luis Duarte Barboza
Relator
Virgínia de Azevedo Neves Saldanha
Decisão
Conciliado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do trabalho no Tribunal do Trabalho da 16ª Região, julgada pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem por face Antecipação de Tutela contra um estabelecimento comercial e respectivamente a proprietária.

Dos fatos narrados na petição inicial, em janeiro de 2011 a superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão encaminhou a Procuradoria Regional do Trabalho no Maranhão uma cópia do relatório das operações fiscais relacionadas ao trabalho infantil no estado do Maranhão, tendo sido constatado que em um estabelecimento voltado a comercialização e consumo de bebidas alcólicas, havia  a presença de um adolecente de 16 (dezesseis) anos no quadro de funcionários.

Em suma, o Ministério Público do trabalho  a ação formulando pedido de concessão de tutela antecipada em face dos réus, requerendo que estes abstenham-se de utilizar mão-de-obra de menores de 16 anos, salvo na condição de jovem aprendiz de 14 anos,  bem como de menores de 18 anos em atividades noturnas, insalubres, perigosas ou prejudiciais á sua moralidade. 

Na audiência realizada em julho de 2012, as partes conciliaram.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Ação Civil Pública; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho Infantil; 4. Diversos; 5. Dano Moral; 6. Adicional de Periculosidade e noturno; 7. Estatuto da Criança e Adolescente.
Reclamação Trabalhista n° 545/1998 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 545/1998 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 426 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Juiz
Josefa Luci Maia
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 1998,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís, tem por base o pedido de LIMINAR em desfavor de uma empresa de responssável pelo não recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias dos seus empregados.

Após uma denúncia efetuada na sede da Procuradoria Regional do trabalho da 16ª Região,  a reclamada foi autuada como responsável por irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias,  além da não integração de comissões ao salário dos empregados, visto que as comissões eram pagas a parte, não sendo computadas para o cálculo das verbas trabalhistas. O Órgão determinou a abertura do Procedimento Investigatório, no qual requisitou esclarecimentos da empresa quanto a materialidade dos eventos denunciados, bem como o depoimento de dois informantes, empregados na empresa. Segundo o depoimento dos reclamantes, a matriz da empresa,  localizada na cidade do Rio de Janeiro, era a única responsável pelas folhas de pagamento dos funcionários, sendo eles efetuados via Banco Bandeirantes, ou seja, a filial localizada em São Luís não possuia setor de pessoal, ou departamento equivalente.

Na audiência do dia 15 de julho de 1998,  a reclamada apresentou contesteação em 06 laudas datilografadas, acompanhadas de procuração e prelimilar de execeção de incompetência das Justiça do Trabalho fundamentada na tese de que o referido órgão não pode interferir em questões sobre o FGTS e o recolhimento de contribuições previdenciárias. Além disso, acrescentou que ambas as questões deveriam ser  objeto de dissídios individuais de cada empregado.  A contestação foi negada, e aos dias 11 de fevereiro de 1999 a ação foi julgada como procedente em parte.

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Comissão; 4. Operadores de cobrança; 5. Previdência Social; 6. FGTS.
Reclamaçao Trabalhista n° 631/1999 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista n° 631/1999 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
9 volumes, 1853 fls. 11 volumes, 2101 fls. (Agravo de Instrumento).
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Antônio de Pádua Muniz Corrêa
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 1999 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada pela 2ª Vara do Trabalho de São Luis, em face de duas empresas no ramo da metalurgia.

No ano de 1989 o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas e de Material Eletrônico, Elétrico, de Refrigeração, de Informática e nas Empresas de Manutenção e Montagem do Estado do Maranhão - Sindmetal, protocolou denúncia na Procuradoria Regional do Trabalho contra duas empresas metalúrgicas. O sindicato ajuizou ação trabalhista plúrima em favor dos trabalhadores da reclamada, em razão do pagamento do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, devido aos integrantes da categoria de eletricistas.

No que consta a petição inicial, os trabalhadores passaram a ser alvos constantes de demissões injustificadas, na intenção, diz o sindicato, de amedrontar os demais, compelindo-os a desistir da ação trabalhista. Além disso, narra que a empresa implementou a estratégia de coagir os seus empregados com ameaças de demissões, conseguindo, varios pedidos de desistência da ação. Entretanto, no decorrer da ação, os empregados desistentes foram chamados para depor e confessaram terem sido coagidos pela empresa para assinar o pedido de desistência.

A Ação Civil Pública consta com diversas testemunhas, entre elas, peritos em áudio que analisaram gravações feitas em fita cassete, registrando diálogos entre os envolvidos.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4. Diversos; 5. Dano Moral; 6. Coersão.
Reclamação Trabalhista nº 0174/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 0174/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
10 volumes, 2.122 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barboza
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pela 2ª Vara do trabalho de São Luís, tem por face o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão, o Estado do Maranhão, o Instituto de Apoio e Desenvolvimento Social e o Centro Integrado de Apoio Profissional.

No que consta na petição inicial, foi instaurada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, um Inquérito Civil contra Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão, devido a notícias de contratação irregular de empregados por meio deutilização de convênios que objetivavam apenas intermediação de mão-de-obra, burlando a exigência constitucinal de concurso público, uma clara "afronta" ao art. 37, II§ 2° da Constituição da República. Em decorrência, a procuradoria teve conhecimento por meio da imprensa local e de reclamações trabalhistas, que a contratação de empregados sem prévia aprovação em concurso público é uma prática constante do primeiro reclamado, o que, segundo o Ministério Público do Trabalho, "vem tornando o DETRAN/MA, ao longo das administrações que se sucedem, um cabide de empregados para acolher apaniguados políticos.

na sentença as reclamadas foram condenadas a declarar nulidade de todas as contratações de pessoal perpetrada pelo DETRAN/MA, após outubro de 1988; condenar o mesmo, juntamente com o Estado do Maranhão na obrigação de fazer, consistindo na extinção de todos os contratos de trabalho celebrados para a execução de atividades essenciais, permamentes, e finalísticas do DETRAN/MA após 05 de outubro de 1988; afastar todos os trabalhadores , vinculados formalmente ao CIAP, ao IADESMA e a outra empresa que preste serviços subordinados e não eventuai ao DETRAN/ma; e condenar o CIAP, IADESMA e uma empresa de cursos a se absterem de disponibilizar, fornecer ou intermediar mão de obra de trabalhadores para a execução de atividade próprias do DETRAN/MA.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Ação Civil Pública; 2. Dissídio coletivo; 3. Fraude. 4. servidor público 5. rt. 37, II. 6. Concurso Público.
Reclamação Trabalhista nº 1127/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1127/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
2 Volumes, 497b fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Márcia Suely Corrêa Moraes bacelar
Decisão
Homologado Acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada no ano de 2012, pelo Ministério Público do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgado pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em face do Município de Paço do Lumiar e respectivamente, a prefeita eleita.

No ano de 2010, o reclamado instruiu um inquérito para averiguar as condições de saúde e segurança dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate ás endemias, em especial no que tange ao trabalho com a utilização de peodutos quimicos, a partir da representação instaurada de ofício contra vários municípios, dentre eles, o Município de Paço do Luminar. Na ocasião, o Ministério Público do Trabalho verificou que os agentes trabalhavam diretamente com agentes químicos, sem quaisquer medidas de proteção, o que testificou  as condições precárias de trabalho, e a violação de várias normas, tais como:

a) não realização de exames médicos periódicos;

b) não fornecimento de fardamento e de EPI's sendo os que, os únicos que receberam 01(um) fardamento eram os que  trabalhavam na borifação.

c) não fornecimento de protetores solares;

d) as únicas máscaras que receberam eram totalmente inadequadas pois, não vedam totalmente o rosto;

e) o armazém era totalmente irregular para o depósito de agentes químicos;

f) o fardamento quando fornecido (pelo Estado), era lavado em casa pelos empregados;

g) a sobra do inseticida e larvicida eram levados para a casa dos trabalhadores;

h) as embalagens dos inseticidas e larvicidas não eram utilizados corretamente.

No Relatório das Ações de Controle das Endemias, realizado pelo Núcleo de Endemias do Município, em janeiro a julho de 2010, foi denunciando a falta de estrutura, de pessoal e as precárias condições de trabalho dos agentes, situação a qual comprometia a política de prevenção e potencializava a proliferação de doenças transmitidas por vetores.

 

 

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Município de Paço do Lumiar; 4. Agente Comunitário/ Agente de Endemias; 5; saúde e segurança.
Reclamação Trabalhista nº 1303/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1303/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
4 Volumes, 769 folhas.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Fransicco Xavier de Andrade Filho
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pela 2º Vara do Trabalho de São Luís, tem por face uma instituição de ensino de direito privado.

Ano de 2006, o Ministério Público do trabalho instaurou um inquérito para investigar o cumprimento das regras legais de estágio pelas instituições de ensino. Em instrução, foram requisitados diversos documentos porém, a Ré testificoua ausência de formalização de estagiários mediante convênios com as instituições. Em depoimento, a reclamada admitiu que o estágio por ela oferecida não era formalizadocom as instituições que realizam o estágio, o que, por si só, demonstrava a total irregularidade do estágio por ela fornecido.

A demandada foi autuada como descumpridora dos deveres que lhe são impostos pela legislação atinente ao estágio. È dever da instituição de ensino supervisionar todo e qualquer estágio, sendo ele obrigatório ou não. Desta feita, a ação foi julgada parcialmente procedente.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Estágio; 4. Estagiários.
Reclamação Trabalhista nº 1306/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1306/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ano de 2012, a presente Ação Civil Pública tem por objeto a violação do artigo 37, II da Constituição Federal de 1988, qual seja, a prática de contratação irregular de servidor público sem a observância de prévia aprovação em Concurso Público.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Contratação; 4. Concurso Público; 5. Contratação Irregular; 6. Servidor Público
Reclamaçao Trabalhista nº 1337/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista nº 1337/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
2 Volumes, 277 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barbosa
Relator
Dr. Maurel Mamedes Selares
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

 Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Foi instaurado o Inquérito Civil atendendo a deliberação da Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, a fim de verificar o cumprimento da lei 10.097/2000 e do Artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que decreta uma cota mínima de 5% a no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (Jovem Aprendiz). Vale citar, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente o “Artigo 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”, e o “Artigo 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.” que embasaram a presente Ação.

A Procuradoria Regional do Trabalho devidamente notificou a reclamada sobre a documentação comprobatória necessária de sua legalidade e idoneidade. A reclamada se fez ausente na primeira audiência de “Acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta”, como também transcorreu o período de concedido para apresentação dos documentos requisitados. No andamento do processo são anexadas algumas contestações, o documento “Quadro de Funções” resenhando os respectivos funcionários na contratação de Aprendiz e função de “Assistente Administrativo”. Entretanto essas provas se mostram faltantes em informações que corroborem legalidade das ações.

 


 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Cota de Aprendizes; 4. Auxiliar Administrativo; 5. Estatuto da Criança e Adolescente; 6. Jovem Aprendiz;
Reclamação Trabalhista nº 1425/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1425/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 532 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barbosa
Relator
Marcos Antônio de Sousa Rosa
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. A citada ação foi iniciada após uma denúncia dos trabalhadores da empresa reclamada, segundo eles, estavam sendo cobradas taxas de fortalecimento sindical, mediante cláusula, da remuneração dos não sindicalizados para o uso de instrumentos coletivos. Essa atividade constava na Cláusula 15, da Convenção Coletiva de 2008/2009, que autoriza, por deliberação da Assembleia Geral, empresas a se comprometer em descontar mensalmente de seus empregados taxas de fortalecimento sindical, o valor de 1% Calculado sobre a remuneração bruta.
Em audiência para assinar o Termo de Ajuste de Conduta, na Procuradoria-Geral do Trabalho da 16ª Região, o representante do réu se negou a assinar, devido à resistência dos Sindicatos e da Federação de Trabalhadores na Indústria de Construção e do Mobiliário abster de incluir nas Convenções Coletivas a previsão do desconto das taxas de fortalecimento fiscal, taxa assistencial e contribuição federativa que incidam sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados.
Iniciada a audiência do processo, presente os envolvidos, apresentada os documentos e contestações. Segue o processo para andamento e apreciação. Sem qualquer conciliação entre as partes, encaminha-se para decisão a ação.
Na finalidade Sentença, o juiz Fernando Luiz Duarte Barbosa, decide julgar parcialmente procedente o dissídio. 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4. Cobrança. 5. Taxas; 6. Não sindicalizados; 7. Taxa sindical
Reclamação Trabalhista nº 1456/2007 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1456/2007 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 109 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Viviane Souza Brito
Relator
Anya Gadelha Diógenes
Decisão
Conciliado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2007, foi encaminhada a Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão cópia da Convenção Coletiva de Trabalho (com vigência de 01/11/2004 a 31/10/2005) celebrada pelos réus. A Ação Civil Pública proposta tem por objeto o não-atendimento de Notificação Recomendatória expedida pelo Ministério Público do Trabalho, em face do Sindicato dos Vigias, Porteiros, Fiscais e Similares do Maranhão, tal nota pede a alteração das cláusulas que tratam de Adicional de Insalubridade e Periculosidade, e emissão de Contracheques. Recomenda que o percentual referente ao adicional de insalubridade passasse a incidir sobre o salário profissional da categoria e não sobre o salário-mínimo, e ainda, a obrigatoriedade o fornecimento de contracheques independente da quantidade de empregados contratados pela empresa. 

No andamento do processo, iniciada a Audiência, o réu não compareceu, mesmo notificado, impossibilitando assim a composição extrajudicial. O Ministério Público reivindica o direito do réu de inserir futuras em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordos Coletiva de Trabalho cláusulas que estabeleçam como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-mínimo ou que limitem o fornecimento de contracheques aos empregados, independente do número de empregados, sob pena, sob pena de aplicação a cada sindicato uma multa de R$ 30.000,00, por cláusula inserida, duplicada em caso de reincidência.

Instaurada a Audiência do dia 20/02 do ano de 2008, as partes formalizaram o acordo assinado pela Juíza Viviane Souza Brito.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Convenção Coletiva de Trabalho; 4. Sindicato; 5. Insalubridade; 6. Contra-cheque.
Reclamação Trabalhista nº 1485/2003 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1485/2003 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 200 fl. Volume 2, 219 fl. Volume 3, 142 fl.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Ilka Esdras Silva Araújo
Relator
Maurício Pessoa Lima
Decisão
Conciliado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2003 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Considerando a denúncia efetuada na Delegacia de Polícia Federal em Imperatriz-MA contra uma rede de fazendas do proprietário-réu, acusadas de Trabalho Análogo à Escravidão, conforme o artigo 149 do Código Penal. A Secretaria de Fiscalização do Trabalho - Grupo Móvel Região 04 realizou a investigação, identificando práticas de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão em uma fazenda situada no interior do Maranhão. Durante a inspeção, os auditores constataram crueldades, humilhações, violência e a ausência de dignidade às quais as vítimas estavam sendo submetidas.

Segundo o relatado na Ação Fiscal, os trabalhadores eram aliciados pelo “gato”. No ato da contratação, o aliciador se comprometia a pagar as dívidas dos aliciados. Essa dívida era repassada para o proprietário-réu, sendo computada como parte dos débitos a serem cobrados dos contratados. A água fornecida era totalmente insalubre, tendo em vista que a mesma água usada pelos trabalhadores para beber era utilizada para higiene e também para os animais beberem. Não havia materiais de primeiros socorros, e os materiais de EPI eram fornecidos apenas mediante cobrança. Não era paga qualquer remuneração, exceto no início, quando contratado. No decorrer do período laborado, o proprietário adiantava pequenos valores. Todo o salário era retido para o “pagamento de dívidas” contraídas na cantina da fazenda, onde os trabalhadores compravam alimentos, materiais de higiene ou de consumo laboral. A alimentação fornecida era precária, tanto em questões nutricionais quanto em qualidade. A esposa do “gato” fornecia apenas café com farinha pela manhã e, durante o almoço, era servido feijão com arroz e “tripa podre”. Vale citar que ela cuspia na refeição de todos os empregados, e as vítimas não reagiam devido às ameaças do gato, que estava sempre armado e presente nessas situações.

Instaurada a primeira audiência, presentes as partes e seus patronos, foi apresentada uma proposta de conciliação favorável para os dois lados. Foi negociado o acordo entre os interessados. Na segunda audiência, os citados solicitaram a suspensão da audiência em comum acordo para formalizarem a conciliação na Procuradoria Regional do Trabalho. Os interessados conciliaram o acordo.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho Analogo à Escravidão; 4. Lavrador; 5. Dano Moral; 6. Insalubridade; 7. Código Penal artigo 194.
Reclamação Trabalhista nº 1512/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1512/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
20 volumes, 4010 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Francisco Xavier De Andrade Filho
Relator
Marcos Antônio de Sousa Rosa
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tem por objeto o descumprimento de Normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Ao todo, o Ministério Público do Trabalho contabilizou 79 Autos de Infração, que consistem em: Ausentar informações Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tem por objeto o descumprimento de Normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Ao todo, O Ministério Público do Trabalho contabilizou 79 Autos de Infração, que consistem em: Ausentar informações obrigatórias sobre o mapeamento de áreas de risco e medidas de preventivas; Não manter esquemas unifilares com especificações do sistema de aterramento e dispositivos de proteção; Permitir a realização de serviços em áreas inseguras sem ordem necessária; Não fornecer treinamento de primeiros socorros; Ausentar planos de emergência; Não permitir que os empregados exerça o direito de recusa ou poder interromper as atividades mediante a riscos graves e iminentes; Não elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho; Deixar de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção adequados aos riscos. Essas são algumas irregularidades apresentadas pelo Ministério Publico de autoria da reclamada.
Iniciada a audiência, o advogado da reclamada reconhece as apresentadas irregularidades, mas atesta que a mesma está adotando todas as medidas necessárias para se adequar a lei. Que tais irregularidades são pontuais pois apenas no território maranhense. A mesma informa ainda que já contratou uma empresa de engenharia para elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional como as demais medidas necessárias. No andamento do processo, a ré apresenta na audiência o Diagrama Unifilar Elétrico e Aterramento, para apreciação e evidência das ações preventivas. Com finalidade, a segurança do estabelecimento e dos empregados.
Na finalidade do processo, a sentença conclui Parcialmente Procedente os pedidos da petição inicial, outorgada pelo juiz Francisco Xavier De Andrade Filho.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Normas de Saúde e Segurança do Trabalho; 4. Logista; 5. Dano Moral; 6. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 7. Norma Regulamentadora.
Reclamação Trabalhista nº 1681/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1681/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
4 volumes, 910 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
Relator
Anya Gadelha Diógenes
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. O presente pleito foi proposto seguinte a notificação da Superintendência Regional do  Trabalho e Emprego (SRTE/MA) relacionado as violações trabalhistas atinentes a segurança, a saúde do trabalho, encontradas por auditores ficais em uma área de obra em construção. Após reiteradas autuações pela Superintendência, por infração às aludidas normas, especialmente aos itens da Norma Regulamentar n° 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), e terem descumprido embargos realizados pelas autoridades fiscais do trabalho. Os embargos constituíam na ausência da instalação de proteção coletiva quando realizado trabalho em altura e, também, negar o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco da atividade executada. As irregularidades resumiam-se a Não fornecer a vestimenta de trabalho; ausência de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; não realizar os exames médicos admissionais; ausência de um Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; não ceder instalações sanitárias e vestuários; se negar a conceder um local para refeições. 

Iniciada a primeira Audiência, ausente a parte reclamada, foi determinada a expedição de um mandato para que um oficial de justiça cumpra, no local de obra, a verificação da permanência ou não de atividades de construção, em caso positivo, deverá ser providenciado o isolamento da área em construção. 

No andamento do processo foi julgado procedente em partes os Embargos da ação. Na sua finalidade, o juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, julgou o Procedente em Partes a reclamação processual. 
 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Irregularidades no ambiente de trabalho; 4. Construção Civil; 5. Dano Moral; 6. Norma Regulamentar; 7. Dignidade da pessoa Humana.
Reclamação Trabalhista nº 1710/2008 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1710/2008 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume, 142 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Luciana Dória de Medeiros Chaves
Relator
Marcos Antônio de Souza Rosa
Decisão
Conciliado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2008 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Instaurado o Inquérito Civil, no ano de 2007, para apurar uma denúncia anônima de atos infracionários a legislação trabalhista, das citadas: Não assinatura da CTPS; descumprimento da jornada legal de trabalho; não pagamento das horas extras; não fornecimento de EPI’s. A fiscalização foi realizada em instalações da empresa ré, na cidade de Rosário – MA, constataram que eram mantidos cinco empregados sem registro; fora da jornada legal trabalhista; obrigados a realizar trabalho extraordinário sem a menor remuneração e condições dignas.
Aberta a Audiência, presente as partes e seus representantes, as mesmas resolveram conciliar-se. Nos autos da infração apresentados, a empresa ré, mesmo notificada, não forneceu o registro dos empregados. Finalizada a audiência pela juíza Luciana Dória de Medeiros Chaves. 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho Escravo; 4. Comerciário; 5. Dano Moral; 6. Insalubridade; 7. Rosário – Ma;
Reclamação Trabalhista nº 1762/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1762/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 Volume, 45 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Viviane Sousa Brito
Relator
Anya Gadelha Diógenes
Decisão
Arquivado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada em 2006 pelo Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, e julgada na 2ª Vara do trabalho de São Luís, tem por fase pedido de liminar e de distribução de ugência, em consonancia a lei  Lei 7783/89, contra um banco estabelecidos na cidade de São Luís.

No que consta na petição inicial, ao deflagrar um movimento paredista/grevista, nos termos exatos da Lei de Greve, para melhores condições de trabalho e reajuste, o banco em questão difundiu o "mecanismo da ameaça", por meio de intimidação a descontos de salários antes mesmo da definição de como se daria a reposição dos dias paralizados, como previsto na própria lei. Desta forma, o Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão solicitou a ação com o objetivo de concessão de tutela, a fim de que o requerido se abstenha de efetuar descontos dos dias parados, bem como de tomar qualquer medida administrativa com relação ao período do movimento grevista até que se dê o acordo coletivo.

Ao mês de outubro de 2006, foi concedido o pedido de tutela em favor dos grevista bancario, pela  juíza Christiane Fernandes Carvalho Diógenes. 

Iniciada a audiência, ausente os reclamantes, mesmo devidamente notificado, presente a reclamada junto a seu patrono, presente a procuradora da ação Anya Gadelha Diógenes. Devido aos eventos sucedidos do pleito, em peso a ausência da parte requerida, a juíza Viviane Sousa Brito determinou o Arquivamento dos autos, declarando o processo como extinto sem julgamento do seu mérito 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Greve; 4. Bancários; 5. Dano Moral/Assédio; 6. Mecanismo de ameaça; 7. Lei de Greve.
Reclamação Trabalhista nº 1777/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1777/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 Volumes; 399 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barbosa
Relator
Anya Gadelha Diogenes
Decisão
Improcedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2012 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Estabelecida a ação após uma investigação de Acidente de Trabalho Fatal, acidente esse, resultado de uma jornada exaustiva e excessiva de trabalho que era submetida a vítima. Contribuindo para tal injustiça mortal, a vítima laborava aos domingos, sem ser concedido qualquer descanso entre os expedientes, além de ser prorrogada as diárias sem qualquer justificativa. Violando três fundamentos trabalhista, amparados por lei, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais […] duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”; o artigo 67. Consolidação das Leis do Trabalho “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”, anexando-se o artigo 68. “O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”. 

Na audiência, foi recusada a proposta de conciliação. Para acareação do processo, foi expedida a carta precatória para oitiva das testemunhas solicitadas pela reclamada. É apresentado os autos da Infração como comprovação das irregularidades da jornada de trabalho, como não fornecer as informações da jornada de trabalho à FUNDACENTRO,  como também, não fornecer as informações sobre o acidente de trabalho. 

Na decisão da Sentença, julgada improcedente, em 1º Instancia, pelo juiz Fernando Luiz Duarte Barbosa.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. • Dissídio Individual; 2. Ação Civil Pública; 3. Acidente de Trabalho; 4. Construção Civil; 5. Dano Moral; 6. Violação da Interjornada; 7. Fundacentro
Reclamação Trabalhista nº 2515/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 2515/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
4 Volumes; 617 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Luznard de Sá Cardoso
Relator
Maurel Mamede Selares
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2011 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Instaurado o Inquérito Civil na Procuradoria Regional do Trabalho após o recebimento de um Oficio enviado pela 2º Vara do Trabalho de São Luís-MA contendo uma ata de audiência de uma reclamação trabalhista de Outrem. Na citada Ata de Audiência, verifica-se pelo depoimento da parte reclamante, diversas irregularidades praticadas pelo Réu, tais como o não pagamento das horas extras, controles de jornada manual pré-assinalados pelo empregador. Em um dos depoimentos constantes no documento oficial a empregada relata “que empresa pediu para a reclamante se dirigir até a cidade de Recife/PE para receberas verbas rescisórias, mas a mesma se negou; que isso é uma prática na empresa para dispensar de seus funcionários; que lá eles fazem conciliação”. Diante do grave teor das irregularidades expostas tais trabalhadores, processo de apuração é iniciado para verificar tais fatos narrados e quais medidas jurídicas devem ser tomadas. 
Foi comprovado que a empresa Ré vinha cometendo as seguintes ilegalidades: a) a necessidade de deslocamento dos trabalhadores a outra unidade da federação para pagamento de verbas rescisão; b) que o referido deslocamento tem por intuito a “conciliação” de empregador e empregado; c) que a empresa só realiza pagamento de verbas rescisórias após ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado. Segundo documentos anexados, em 5 anos ocorreram pelo menos 30 desligamentos na empresa, ou seja, somente no Maranhão, aproximadamente 75% das rescisões, não foram pagas pelo empregador espontaneamente, isso admitindo-se que o restante referem-se a ações trabalhistas ajuizadas.
Na audiência ocorrida, presente as partes, foi apresentada a proposta de conciliação do autor, sob negociação de reduzir a multa indenizatória por dano moral coletivo, a formalização dos Termos de Ajuste. Diante do acordo, a reclamada não consentiu com os termos.
Na finalidade do dissídio coletivo, sentença, foi julgado Parcialmente Procedente os pedidos da petição pelo juiz Luznard de Sá Cardoso.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Verbas rescisórias; 4. Agente de viagens; 5. Dano Moral; 6. Controle de jornada manual; 7. Recife-PE.
Reclamação Trabalhista nº 2757/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 2757/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume, 72 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ano de 2011, a presente Ação Civil Pública tem por objeto a existência de trabalho infantil de menor de 16 anos em bar e restaurante.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Documento Descrito:
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Ação Civil Pública; 2. Trabalho infantil; 3. Bares e Restaurantes
Reclamação Trabalhista nº 282/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 282/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 214 fl. Volume 2, 205 fl. Volume 3, 126 fl.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Luciana Doria de Medeiros Chaves
Relator
Marcos Antonio de Souza Rosa
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. O SINPEES/MA, em março de 2007, apresentou uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho de que a empresa ré estaria firmando contratos ilegais de terceirização de serviços de saúde, além de não fornecer a remuneração das férias de seus funcionários que estariam exercendo atividades em hospitais da rede pública. Como o próprio denunciante cita: “Os empregados entram em gozo de suas férias e já estão retornando, e, até a presente data, não receberam o pagamento das mesmas, causando sérios transtornos, uma vez que o salário é verba de caráter alimentar.”

A presente ação requer a condenação da empresa ré a efetuar o pagamento da remuneração das férias de seus colaboradores no prazo da lei, além da condenação em pagar uma quantia em razão dos danos morais coletivos decorrentes de sua conduta ilegal. Vale frisar que a terceirização de serviços na área da saúde, até a presente ação, era considerada irregular, e qualquer cargo ou emprego público era possível somente com aprovação em concurso público.

Na audiência instaurada, presentes as partes, foi apresentada e não aceita a primeira proposta de conciliação. Sem mais, a audiência foi encerrada. No andamento do processo, na audiência do dia 28 de maio, presentes o reclamante e seu representante, ausentes o reclamado e seu patrono, a última proposta de conciliação foi prejudicada. Sem razões finais, os autos foram conclusos para julgamento.

Na audiência final, ausentes as partes, a decisão foi julgada procedente pela juiza Luciana Doria de Medeiros Chaves.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Indenização; 4. Profissional da saúde; 5. Dano Moral; 6. Férias; 7. Hospitais públicos.
Reclamaçao Trabalhista nº 443/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista nº 443/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
9 volumes, 1725 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barbosa
Relator
Virgínia de Azevedo Neves Saldanha
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Através de uma denúncia formulada pelo reclamante da ação, foram descritas atividades discriminatórias dentro do ambiente de trabalho, perseguições e intimidações. O autor da ação era vítima de assédio moral de cunho político antes da privatização da empresa-ré. Em dado momento, foi desligado por motivos de aposentadoria, sendo posteriormente reintegrado por determinação judicial.

Vale citar que, mesmo após ser reintegrado, o reclamante continuou a ser desfavorecido profissionalmente: não foi realocado ao cargo que exercia, foi excluído de atividades administrativas fundamentais para sua carreira, e não recebeu materiais básicos para as atividades administrativas na Diretoria de Operações. Além disso, foi convocado para prestar depoimento na auditoria fiscal sobre o vazamento de informações internas em um jornal local, sendo o único convocado. Sua privacidade foi invadida, com correspondências endereçadas a ele violadas e o conteúdo exposto ao público sem qualquer autorização. Diante dessas e de outras denúncias, foi instaurado o presente dissídio.

Na primeira audiência, presentes os interessados e seus representantes, após os depoimentos apresentados, as partes chegaram a um comum acordo.

Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz, que homologou os autos.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio individual; 2. Ação Civil Pública; 3. Assédio Moral; 4. Bancário; 5. Dano Moral; 6. Perseguição; 7. Banco do Estado do Maranhão.
Reclamação Trabalhista nº 719/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 719/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 532 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Francisco Xavier de Andrade Filho
Relator
Anya Gadelha Diógenes
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Foi instaurada uma investigação contra a empresa ré com o objetivo de verificar o cumprimento da norma trabalhista de amplo reflexo e interesse social, que estabelece o dever de contratar aprendizes. Na investigação, foi constatado que a ré não vem cumprindo a cota legal de contratação de aprendizes. Do quadro de demonstrativo do cálculo da cota de contratação de aprendizes, verificou-se que não foram observados os aspectos trazidos pela norma reguladora, pois várias funções foram excluídas. Não foram considerados os parâmetros para formação da base de cálculos da cota de aprendizes na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Vale adicionar que a empresa em questão se recusou a aceitar o Termo de Ajuste de Conduta, mesmo tendo reconhecido o déficit na contratação de aprendizes conforme a lei. Diante do exposto, foi instaurada a presente ação.

Na audiência ocorrida, presentes os interessados, o Ministério Público do Trabalho propôs um acordo para que a empresa cumpra o artigo 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, além do Decreto 5.598/05. O Ministério Público também adicionou o Termo de Ajuste de Conduta e documentos comprobatórios. Foram apresentados os depoimentos da parte do reclamado. Sem mais adicionais, a audiência foi encerrada.

Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Francisco Xavier de Andrade Filho.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Cota de aprendizes; 4. Aprendiz; 5. Termo de Ajuste de Conduta; 6. Lei 10.097/05; 7. Lei 11.180/05.
Reclamação Trabalhista nº 848/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 848/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 198 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Francisco Xavier de Andrade Filho
Relator
Marcos Antônio Souza Rosa
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego fez uma representação ao Ministério Público do Trabalho informando que o Sindicato das Indústrias de Serrarias, Lâminas e Compensados do Estado do Maranhão se recusou a efetuar o registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008, firmada entre o réu e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliária, Artefatos de Cimento e Obras de Arte, em razão de o réu não ter providenciado a atualização de seu cadastramento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o reclamado tenha assumido o compromisso de regularizar sua situação, continuou omisso em relação a sua obrigação. Segundo um dos anexos do Inquérito Civil: “A Entidade Sindical Patronal, mesmo oficiada a proceder com seu registro e atualização sindical junto ao Ministério Público do Trabalho, permaneceu sem tomar providências.”

Na audiência instaurada, ausente o reclamado, mas presente seu patrono e o procurador Marcos Antônio Souza Rosa, sem advogado. Sem oposição do reclamante, o representante do réu apresentou defesa escrita, já que se trata de matéria dependente apenas de documentos. A produção de prova oral foi dispensada pelas partes. O processo seguiu para uma segunda audiência.

Na segunda audiência, presente o procurador e ausente o reclamado, mas presente seu advogado, o representante jurídico do réu informou que a regularização ainda estava em trâmite, com algumas providências já tomadas. O Ministério Público do Trabalho, considerando que as postulações anteriormente solicitadas haviam sido atendidas, defendeu o indeferimento da concessão de um novo prazo e a conclusão da instrução do processo. Diante do exposto, os autos foram encaminhados para julgamento.

Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz federal Francisco Xavier de Andrade Filho.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3.Convenção Coletiva de Trabalho; 4. Sindicalista; 5; 6. Atualização sindical; 7. Sindicato das Indústrias de Serrarias.
Reclamaçao Trabalhista nº 912/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista nº 912/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Francisco José Monteiro Júnior
Relator
Marcos Antônio Souza Rosa
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2012 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. A Superintendência Regional do Trabalho encaminhou à Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região uma cópia do Auto de Infração firmado em inspeção na empresa-ré. Segundo a autuação, está havendo o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91, que assegura a reserva e o preenchimento de vagas destinadas aos beneficiários da Previdência Social reabilitados e às pessoas portadoras de deficiência. Conforme destacou a Auditora Fiscal do Trabalho Valéria Félix Mendes Campos: “Desde 2009, a empresa em questão vem sendo fiscalizada e várias oportunidades foram dadas para que a mesma se regularizasse.” Assim, diante da comprovada violação da ordem jurídica e da recusa da empresa, ora ré, em se comprometer a ajustar sua conduta, foi ajuizada a presente Ação Civil Pública com o fundamento de cumprir a lei.

Instaurada a primeira audiência, presentes os interessados, foi tentada e não aceita a primeira proposta de conciliação. Foi apresentada a defesa escrita do reclamado, acompanhada dos documentos a serem contestados. Foram apresentados os depoimentos das partes. Em face do exposto, os autos foram conclusos para julgamento.

Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Francisco José Monteiro Júnior.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Previdência Social; 4. Beneficiário INSS ; 5. Dano Moral; 6. Pessoas com deficiência ; 7. Jornal.
Reclamação Trabalhista nº ° 767/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº ° 767/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 229 fls. Volume 2, 202 fls Volume 3, 201 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
Relator
Virgínia de Azevedo Neves Saldanha
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

 Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Em meados de 2006, um grupo de ex- empregados da empresa-ré compareceram à Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região para fazer uma denúncia contra a empresa que foram contratados para prestar serviços. Os empregados em questão são pessoas com deficiência, que de maneira terceirizada, estavam amparados por um centro de assistência social. Essa associação tinha por objetivo auxiliar e amparar tais pessoas. Segundo os denunciantes, eles foram contratados para fornecer mão de obra para a empresa reclamada, entretanto, tanto o centro de assistência social quanto a empresa reclamada estiveram cometendo irregularidades com os laboradores. Em dado momento, o contrato foi extinguido e os contratados foram obrigados a assinar o termo de demissão, assim abrindo mão de seus direitos. Foram aludidos de que ao assinarem teriam admissão garantida em uma terceira empresa citada. 
Do que consta nos depoimentos na petição, as irregularidade cometidas são: precarização das relações de trabalho, ao contratar pessoas por intermédio de empresa interposta; infringência aos dispositivos constitucionais atinentes a necessidade prévia de aprovação em concurso para cargo público; desrespeito aos direitos sociais e a dignidade da pessoa humana, como trabalhadores com deficiência. 
Na audiência instaurada, ausente o reclamante e seu patrono,presente os representantes dos reclamados, mesmo na ausência do autor o juiz verificou não haver defesa dos réus. Foi solicitada outra ausência inaugural. Na segunda audiência, presentes os interessados, não houve conciliação. 
Instaurada a audiência de decisão, julgada procedente em partes pelo juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe / Acervo
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Item Documental
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3.Verbas rescisórias; 4. Auxiliar Administrativo; 5. Dano Moral; 6. Pessoas com deficiência; 7. Correios.