Acervo Histórico

O acervo da Justiça do Trabalho do Maranhão é composto por documentos arquivísticos e objetos museológicos. Desde que o Centro de Memória e Cultura foi inaugurado tem sido feito um trabalho de identificação, classificação, guarda e disponibilização dos objetos e documentos. As normas de classificação se baseiam na Nobrade / Manual de Gestão da Memória do Poder Judiciário / Manual de Gestão Documental do Poder Judiciário / Normas do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e na Política de Gestão da Memória da Justiça do Trabalho do Maranhão.

A disponibilização do Acervo Documental é baseado no nível de descrição 5, equivalente a item documental. Os itens documentais são documentos extraídos de grupos de documentos no nível 4 de classificação, quais sejam processos/dossiês.

Quantidade de itens do acervo: 34
Reclamação Trabalhista n° 0049/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo do Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 0049/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 482 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Francisco Xavier de Andrade Filho
Decisão
Homologado Acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ªRegião pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem por objeto assédio moral de teor discriminatório. Em Agosto de 2005, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís fez uma solicitação ao ministério Público do Trabalho para averiguar o termo de ajuste e conduta dos fatos narrados pela reclamante, em desfavor de uma renomada empresa em São Luís-MA, haja vista que dês deste período a mesma agiu com indiferença e prática de atos descriminatórios com as reclamantes, sendo elas vítimas de hostilidades no local de trabalho.

Consta na petição inicial, que as funcionárias não eram designadas às tarefas, e eram alvos constantes de ameaças de demissão. Além disso, narra que a ré se utilizou dos seus poderes diretivo e disciplinar para prejudicar suas colaboradoras efetuando transferências abusivas, dotando ainda, mecanismos tendentes à redução de suas comissões por serem "mal vistas" pela empresa. 

A Ação Civil Pública teve finalidade após a homologação de um acordo entre as partes.

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoquinta-feira, 02/05/2024
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4. Comerciário; 5. Dano Moral; 6. Discriminação;
Reclamação Trabalhista n° 0686/2001 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 0686/2001 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume(s), 22 folhas.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Manoel Joaquim Neto.
Decisão
Arquivado.
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

             A Reclamação Trabalhista ajuizada em 2001, julgada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, na 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem como objeto o pedido das verbas rescisórias trabalhistas devidas ao empregado, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Consta na petição inicial que o autor foi contratado para exercer a função de motorista para a reclamada. Após laborar por não menos que três meses, foi dispensado sem justa causa, mesmo tendo cumprido todas as suas obrigações como trabalhador. A reclamada, ora ré, não cumpriu com seus deveres previstos na legislação trabalhista, deixando de fornecer as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, além de não ter assinado a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor. O autor exerceu jornada extraordinária de trabalho, de domingo a domingo, das 8h às 23h, com apenas 15 minutos de intervalo para o almoço, extrapolando os limites estabelecidos pela legislação celetista.

Em eventos externos, outro ex-empregado da reclamada recorreu a atos ilegais, violando o artigo 121 do Código Penal. Ele vitimou três pessoas inocentes, entre elas a filha de sua ex-empregadora, e em seguida fugiu para um bar, onde se embriagou e levou duas mulheres a um motel. Com extrema violência, ceifou a vida de uma das mulheres, deixando a outra gravemente ferida, antes de tirar a própria vida. A tragédia foi manchete em jornais locais. O autor do crime chegou a ser socorrido, mas morreu no hospital Socorrão II, enquanto a outra mulher ficou com marcas graves no corpo devido ao ocorrido. 

Segundo a mãe de uma das vítimas, que é a reclamada neste processo, o ex-empregado deixou de cumprir com suas obrigações trabalhistas, faltando três dias ao trabalho e sendo substituído por outro profissional, sem qualquer aviso prévio.

No decorrer do processo, audiência foi instaurada, ausente o reclamado e também seu patrono, a audiência contou apenas com a presença da reclamada e de seu representante judicial. O processo foi, então, arquivado

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoquinta-feira, 22/08/2024
Espécie Documental
Dissídio Individual - Reclamação Trabalhista
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio individual; 2. Reclamação Trabalhista; 3. Verbas Rescisórias; 4. Motorista; 5. Dano Material; 6. Homicídio. 7. Jornal O Estado do Maranhão.
Reclamação Trabalhista n° 1018/1998 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1018/1998 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volumes, 59 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís (Maranhão)
Juiz
Josefa Luci Maia
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 1998,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região  pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem por face pedido de LIMINAR em razão de um o anúncio para classificação de um seletivo, onde uma empresa autodenominada de multinacional, localizada em São Luís,  oferecia 620 vagas de trabalho para a região de Marabá, Pará.

Em 21 de fevereiro de 1998, foi publicado o anúncio nos classificados do jornal "O Estado do Maranhão", onde a reclamante dizendo ser da área de perfuração e purificação de minerais, oferecia as vagas de trabalho para instalação da filial. Segundo consta na petição inicial, o anúncio dizia que as vagas deveriam ser preenchidas pelos candidatos inscritos previamente, através da inscrição do seletivo com taxa de R$10 ou R$15, e cujo depósito deveria ser efetuado em conta poupança no Banco Bradesco, sendo que, o comprovante deveria ser enviado para uma determinada Caixa Postal. Após tal remessa, os candidatos seriam convocados para entrevista futura. Entretanto, após dezenas de inscrições efetuadas via o anúncio, foi observado que a empresa não houvera disponibilizado nenhuma identificação precisa, muito menos endereço ou contato. 

O Ministério Público do Trabalho em busca de informações e considerando as evidências apontadas, apurou que tal "concurso" se tratava mais de uma forma de lesar a comunidade maranhense, pois nem mesmo o nome da empresa reclamada fora encontrado na lista telefônica para constatar a existência da empresa. Embora os envolvidos na ação não possam ser tratados como empregador e empregados, foi constatado que se tratava de uma empresa de grande porte, carente de 620 empregados, conclamando, futuros trabalhadores a se inscreverem em "concurso" por ela promovido. Apresentou-se como uma oportunidade de emprego, de vantagens e segurança, pois além do salário, oferecia plano saúde, transporte rodoviário e ferroviário, além de ajuda de custo com aluguel.

Aos dias 09 de novembro de 1998, a reclamação trabalhista foi julgada procedente.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Fraude; 4. Mineração; 5. Concurso; 6. Pedido de Liminar
Reclamação Trabalhista n° 1246/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1246/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Digitalizado - 04 folhas
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - MA
Juiz
Luciana Dória de Medeiros Chaves
Relator
Luiz Cosmo da Silva Junior
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2006 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, e julgada  pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ªRegião na 2ª Vara do trabalho de São Luís.

Após uma ação conjunta da Delegacia Regional do Trabalho e agentes da Polícia Federal em dezembro 2003, foi verificado que no canteiro de obras de uma reclamada, estavam trabalhando vários estrangeiros de origem chilena no acompanhamento e direção da linha de montagem de um transportador industrial. Na fiscalização, foi constatado que a empresa não mantinha registros dos empregados, não recolhia contribuições sociais devidas, não recolhia FGTS e não realizava exames médicos. Além disso, a reclamada não apresentou comprovante de remuneração dos empregados, assim como não apresentou o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Operacional). Igualmente, não apresentou comprovação de que a empresa em questão tenha solicitado autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

Mantida a decisão de primeiro grau da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou procedentes os pedidos, a reclamada foi condenando por abster-se de contratar trabalhadores sem a anotação da CTPS e sem o respectivo registro em ficha, livro ou sistema eletrônico; a recolher integralmente e dentro do prazo legal, FGTS e INSS de seus empregados; a realizar exames médicos (admissional, periódico e demissional); a elaborar e implementar PCMSO e PPRA; a manter e a apresentar à fiscalização, sempre que solicitado,a documentação relativa aos contratos de empregos e a somente admitir trabalhadores estrangeiros após prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego.

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo, 2.Ação Civil Pública; 3. Estrangeiros; 4. Autônomo (linha de montagem indistrial): 5. Dano Moral; 6. Responsabilidade Civil do Empregador 7. Multa do Art. 475-J do CPC.
Reclamação Trabalhista n° 1486/2003 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1486/2003 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
4 volumes, 682 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ano de 2003, após denúncia efetivada pelo Centro de Defesa da Vida e dos Direitos Humanos de Açailândia, informando que empregados fugitivos da fazenda do Reclamado denunciaram a falta de pagamento de salários e verbas rescisórias e a manutenção de empregados em condições degradantes de vida e trabalho. Foi realizada fiscalização pela Secretaria de Fiscalização do Trabalho e, em relatório, foi verificada a prática de retenção de salários para pagamento de dívida contraídas na própria fazenda, onde o empregador utilizava o sistema de barracão para a venda de mantimentos e gêneros alimentícios aos trabalhadores, caracterizando a servidão por dívida, uma das formas de submissão de trabalhadores a condições análogas a escravidão.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
Documento Descrito:
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho escravo.
Reclamaçao Trabalhista n° 1778/2007 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista n° 1778/2007 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume, 166 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Viviane Souza Brito
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2007,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região  pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem por objeto pedido de LIMINAR em face de uma escola privada, pretendendo a observância por parte da reclamada das leis trabalhistas, materiais processuais, e a sua condenação em indenização por danos morais coletivos. O processo aponta que a autuada estaria fazendo uso do Poder judiciário Trabalhista como órgão homologador de rescisões contratuais, mediante o encaminhamento dos empregados dispensados a essa Justiça Especializada para firmar acordos trabalhistas.

Após ser instaurado o Procedimento Preparatório de Inquerito Civil n° 105126/2006,  para apurar a irregularidade denunciada, o colégio foi notificado para prestar esclarecimentos, assim como o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Ensino, a fim de informar se houve homologações de rescisões contratuais dos empregados da empresa denunciada nos últimos três anos. Em resposta, as Varas do Trabalho enviaram a relação de várias reclamações trabalhistas ajuizadas em face do denunciado. O Sindicato dos Trabalhadores, por sua vez, noticiou que constatou apenas uma homologação de contrato de trabalho referente ao colégio. Em sua defesa, a ré não se manifestou acerca do objeto da ação, expressando apenas o interesse em firmar acordos. Impõe-se observar que a atuação do Ministério Público do Trabalho deu-se por provocação do próprio Poder Judiciário, após verificar que a reclamada estava se utilizando desta Justiça Especializada para o fim de realizar acordo simulado. 

Conforme a Sentença, tal prática é um dos maiores malefícios que circundam a Justiça do Trabalho, não apenas por demonstrar o descrédito e o desprezo dispensados à instituição, mas por transforma-la em instrumento de eliminação de direitos sociais mais elementares do homem. Desta forma, a ação foi julgada procedente em parte.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. pedido de Liminar; 4. Professor(a); 5. Dano Moral Coletivo; 6. Lide simulada; 7. Fraude.
Reclamação Trabalhista n° 1792/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1792/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo
Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
Documento Descrito:
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4 Greve; 5. Direito de Greve; 6. Lei 7783/89.
Reclamação Trabalhista n° 1887/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 1887/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 583 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Roberta de Melo Carvalho
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do trabalho no ano de 2006, no Trtibunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em fase de denuncias feitas por trabalhadores contratados contra uma empresa comercial e o propietário.

Em fevereiro de 2005, a Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região emcaminhou a Procuradoria Regional do Trabalho, um termo de declarações de trabalhadores com denuncias contra uma empresa comercial, localizada em São Luís e seu propietário. No que consta na petição inicial, verificou-se que as reclamadas estaria submetendo seus trabalhadores a condições degradantes de trabalho. Contratados como venderores ambulantes, não possuiam registros e salário fixo, ou seja, não tinham vínculo empregatício.

Ao mês de janeiro deste mesmo ano, os reclamados propuseram aos empregados trabalho em Goiânia, prometendo casa, comida, e passagem de volta (caso as vendas não possem boas), esta, devendo ser descontada posteriormente do salário dos denunciantes. Ocorre que, ao chegarem no estado de Goiás, se depararam com uma casa sem energia elétrica, água, cama, e até mesmo colchões; não recebiam salário e o dinheiro para alimentação só era enviado se vendessem as mercadorias. Ao se recusarem em continuar trabalhando para as reclamadas, os denunciantes  foram expulsos da casa em que estavam alojados, ficando eles sem lugar para dormir e dinheiro para se alimentarem.

A fiscalização foi realizada em razão da denuncia feita em na Delegacia Regional do Trabalho de Goiás/GO, noticiando que seis (6) trabalhadores estariam sendo vítmas de trabalho análogo a de escravo no município de Aparecida e que, por não terem dinheiro para custear alimentação e hospedagem, foram alojados no Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás, mediante gestões feitas pelo Delegado Regional do Trabalho.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho análogo a escravidão;
Reclamação Trabalhista n° 2173/2004 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 2173/2004 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 500 folhas.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - MA
Juiz
Márcia Suely Correa Moraes Bacelar
Decisão
Liminar Concedida
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada em 2004 pelo Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão,no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada na 2ª Vara do trabalho de São Luís, tem por fase pedido de liminar e de distribução de ugência contra 13 (treze) bancos estabelecidos na cidade de São Luís.

Dos fatos narrados na petição inicial, o Sindicato autor deflagrou um Movimento paredista, nos termos exatod da Lei de greve, para buscar melhores condições de trabalho e reajuste. No entanto, com base territorial do Sindicato, os vários bancos, seguidos pela recomendação do Sindicato patronal de Bancos, buscaram Impedir a livre manifestação dos bancários nas calçadas perto das agências e ao lado dos bancos, onde utilizaram força policial com o intuito de barrar o exercício do direto da categoria de tentar obter o convencimento livre e espontâneo dos empregados a aderir a greveconforme é facultado e assegurado como direito pela lei 7783189.

Resalta-se ainda que os bancos utilizavam-se de instrumento inadequado do Interdito Possessório ou interdito probitório para subtrair do Poder Judiciário Trabalhista uma competência que é constitucionalmente sua: o de apreciar os conflitos de trabalho e de greve, buscando no Poder Judiciário cível ordens para impedir as manifestações dos bancários com uso de força policial.

Em defesa, a ré argumentou que os fatos apresentavam-se distorcidos pelo autor, adulterando a essência, formulando pretensões destituídas de fundamento, ou omitindo sobre os fatos essenciais ao acontecimento e julgamento da ação, e que a froça policial só era utilizada quando os dirigentes sindicais e participantes da greve, bloqueavam as vias de acesso aos estabelecimentos, turbando os direitod de propriedade e posse.

Na Decisão, foi-lhes concedido Tutela Liminar.

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4. Bancário; 5. Dano Moral; 6. Greve; 7.Polícia Militar; 8. Abuso de Poder
Reclamação Trabalhista n° 2624/2000 - 3ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 2624/2000 - 3ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
11 Volumes, 2055 folhas.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO
Decisão
Homologado Acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2000, no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada na 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em face de um dono de fazendas localizada nos Estados do Maranhão e Pará.

O processo originou-se através de relatórios de duas fiscalizações realizadas pela equipe do Ministério do Trabalho nos anos de 1998 e 1999, onde foram resgatados 28 (vinte e oito) trabalhadores em condições de trabalho análogo ao de escravo, submetidos a toda sorte de exploração e reduzidos à condições incompatíveis com a dignidade humana.

Em razão de denúncias de assassinatos de trabalhadores rurais nas fazendas do reclamado, uma terceira fiscalização, efetuada em novembro de 1999 pelo Ministério do Trabalho, junto ao Ministério Público Federal, e auxiliados por auditores-fiscais, médicos legistas, e policiais federais, exumaram e periciaram três cadáveres de trabalhadores assassinados.

Os trabalhadores eram aliciados mediante falsas promessas de bons empregos pelo empreiteiro do reclamado nas pequenas pensões e hospedarias localizadas nos bairros da periferia da cidade, locais de arregimentação de trabalhadores, pagando suas despesas com o intuito de iniciar dívidas com o aliciador. Comprovados tais fatos, a equipe de fiscalização apreendeu vários cadernos onde o referido empreiteiro registrava os débitos dos trabalhadores, constando expressamente a rubrica "compra de liberdade (pião)".

O processo teve por concluso a celebração de acordo em julho de 2003 e homologação em agosto do mesmo ano. Se efetivou no valor de crédito atualizado em 448.439,61 (quatrocentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e trinta e nove e sessenta e um centavos), parcelado em doze vezes. Dos 28 (vinte e oito) trabalhadores libertados, apenas 15 (quinze) receberam respectivamente seus créditos, cumpre destacar que os fatos que deram origem a ação ocorreram em 1998, o que dificultou sobremaneira a localização dos outros trabalhadores remanescentes, haja vista que nos documentos produzidos pelas autoridades fiscais que procederam o resgate à época não houvera informações atualizadas para localização dos mesmos. os que não foram encontrados tiveram os créditos revestidos em favor do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoquarta-feira, 17/07/2024
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho análogo ao de escravo; 4. peão junquereiro; 5. fazenda. 6. Trabalho Escravo Contemporâneo.
Reclamação Trabalhista n° 2757/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 2757/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume, 72 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - MA
Juiz
Fernando Luis Duarte Barboza
Relator
Virgínia de Azevedo Neves Saldanha
Decisão
Conciliado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do trabalho no Tribunal do Trabalho da 16ª Região, julgada pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, tem por face Antecipação de Tutela contra um estabelecimento comercial e respectivamente a proprietária.

Dos fatos narrados na petição inicial, em janeiro de 2011 a superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Maranhão encaminhou a Procuradoria Regional do Trabalho no Maranhão uma cópia do relatório das operações fiscais relacionadas ao trabalho infantil no estado do Maranhão, tendo sido constatado que em um estabelecimento voltado a comercialização e consumo de bebidas alcólicas, havia  a presença de um adolecente de 16 (dezesseis) anos no quadro de funcionários.

Em suma, o Ministério Público do trabalho  a ação formulando pedido de concessão de tutela antecipada em face dos réus, requerendo que estes abstenham-se de utilizar mão-de-obra de menores de 16 anos, salvo na condição de jovem aprendiz de 14 anos,  bem como de menores de 18 anos em atividades noturnas, insalubres, perigosas ou prejudiciais á sua moralidade. 

Na audiência realizada em julho de 2012, as partes conciliaram.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Ação Civil Pública; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho Infantil; 4. Diversos; 5. Dano Moral; 6. Adicional de Periculosidade e noturno; 7. Estatuto da Criança e Adolescente.
Reclamação Trabalhista n° 545/1998 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista n° 545/1998 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 426 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Juiz
Josefa Luci Maia
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 1998,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pela 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Luís, tem por base o pedido de LIMINAR em desfavor de uma empresa de responssável pelo não recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias dos seus empregados.

Após uma denúncia efetuada na sede da Procuradoria Regional do trabalho da 16ª Região,  a reclamada foi autuada como responsável por irregularidades quanto ao recolhimento do FGTS e contribuições previdenciárias,  além da não integração de comissões ao salário dos empregados, visto que as comissões eram pagas a parte, não sendo computadas para o cálculo das verbas trabalhistas. O Órgão determinou a abertura do Procedimento Investigatório, no qual requisitou esclarecimentos da empresa quanto a materialidade dos eventos denunciados, bem como o depoimento de dois informantes, empregados na empresa. Segundo o depoimento dos reclamantes, a matriz da empresa,  localizada na cidade do Rio de Janeiro, era a única responsável pelas folhas de pagamento dos funcionários, sendo eles efetuados via Banco Bandeirantes, ou seja, a filial localizada em São Luís não possuia setor de pessoal, ou departamento equivalente.

Na audiência do dia 15 de julho de 1998,  a reclamada apresentou contesteação em 06 laudas datilografadas, acompanhadas de procuração e prelimilar de execeção de incompetência das Justiça do Trabalho fundamentada na tese de que o referido órgão não pode interferir em questões sobre o FGTS e o recolhimento de contribuições previdenciárias. Além disso, acrescentou que ambas as questões deveriam ser  objeto de dissídios individuais de cada empregado.  A contestação foi negada, e aos dias 11 de fevereiro de 1999 a ação foi julgada como procedente em parte.

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Comissão; 4. Operadores de cobrança; 5. Previdência Social; 6. FGTS.
Reclamaçao Trabalhista n° 631/1999 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista n° 631/1999 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
9 volumes, 1853 fls. 11 volumes, 2101 fls. (Agravo de Instrumento).
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Antônio de Pádua Muniz Corrêa
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 1999 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgada pela 2ª Vara do Trabalho de São Luis, em face de duas empresas no ramo da metalurgia.

No ano de 1989 o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Siderúrgicas, Mecânicas e de Material Eletrônico, Elétrico, de Refrigeração, de Informática e nas Empresas de Manutenção e Montagem do Estado do Maranhão - Sindmetal, protocolou denúncia na Procuradoria Regional do Trabalho contra duas empresas metalúrgicas. O sindicato ajuizou ação trabalhista plúrima em favor dos trabalhadores da reclamada, em razão do pagamento do adicional de periculosidade equivalente a 30% do salário, devido aos integrantes da categoria de eletricistas.

No que consta a petição inicial, os trabalhadores passaram a ser alvos constantes de demissões injustificadas, na intenção, diz o sindicato, de amedrontar os demais, compelindo-os a desistir da ação trabalhista. Além disso, narra que a empresa implementou a estratégia de coagir os seus empregados com ameaças de demissões, conseguindo, varios pedidos de desistência da ação. Entretanto, no decorrer da ação, os empregados desistentes foram chamados para depor e confessaram terem sido coagidos pela empresa para assinar o pedido de desistência.

A Ação Civil Pública consta com diversas testemunhas, entre elas, peritos em áudio que analisaram gravações feitas em fita cassete, registrando diálogos entre os envolvidos.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosexta-feira, 07/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4. Diversos; 5. Dano Moral; 6. Coersão.
Reclamação Trabalhista nº 0174/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 0174/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
10 volumes, 2.122 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barboza
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pela 2ª Vara do trabalho de São Luís, tem por face o Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão, o Estado do Maranhão, o Instituto de Apoio e Desenvolvimento Social e o Centro Integrado de Apoio Profissional.

No que consta na petição inicial, foi instaurada pela Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região, um Inquérito Civil contra Departamento de Trânsito do Estado do Maranhão, devido a notícias de contratação irregular de empregados por meio deutilização de convênios que objetivavam apenas intermediação de mão-de-obra, burlando a exigência constitucinal de concurso público, uma clara "afronta" ao art. 37, II§ 2° da Constituição da República. Em decorrência, a procuradoria teve conhecimento por meio da imprensa local e de reclamações trabalhistas, que a contratação de empregados sem prévia aprovação em concurso público é uma prática constante do primeiro reclamado, o que, segundo o Ministério Público do Trabalho, "vem tornando o DETRAN/MA, ao longo das administrações que se sucedem, um cabide de empregados para acolher apaniguados políticos.

na sentença as reclamadas foram condenadas a declarar nulidade de todas as contratações de pessoal perpetrada pelo DETRAN/MA, após outubro de 1988; condenar o mesmo, juntamente com o Estado do Maranhão na obrigação de fazer, consistindo na extinção de todos os contratos de trabalho celebrados para a execução de atividades essenciais, permamentes, e finalísticas do DETRAN/MA após 05 de outubro de 1988; afastar todos os trabalhadores , vinculados formalmente ao CIAP, ao IADESMA e a outra empresa que preste serviços subordinados e não eventuai ao DETRAN/ma; e condenar o CIAP, IADESMA e uma empresa de cursos a se absterem de disponibilizar, fornecer ou intermediar mão de obra de trabalhadores para a execução de atividade próprias do DETRAN/MA.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Ação Civil Pública; 2. Dissídio coletivo; 3. Fraude. 4. servidor público 5. rt. 37, II. 6. Concurso Público.
Reclamação Trabalhista nº 1127/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1127/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
2 Volumes, 497b fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Márcia Suely Corrêa Moraes bacelar
Decisão
Homologado Acordo
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada no ano de 2012, pelo Ministério Público do Trabalho no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, julgado pela 2ª Vara do Trabalho de São Luís, em face do Município de Paço do Lumiar e respectivamente, a prefeita eleita.

No ano de 2010, o reclamado instruiu um inquérito para averiguar as condições de saúde e segurança dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate ás endemias, em especial no que tange ao trabalho com a utilização de peodutos quimicos, a partir da representação instaurada de ofício contra vários municípios, dentre eles, o Município de Paço do Luminar. Na ocasião, o Ministério Público do Trabalho verificou que os agentes trabalhavam diretamente com agentes químicos, sem quaisquer medidas de proteção, o que testificou  as condições precárias de trabalho, e a violação de várias normas, tais como:

a) não realização de exames médicos periódicos;

b) não fornecimento de fardamento e de EPI's sendo os que, os únicos que receberam 01(um) fardamento eram os que  trabalhavam na borifação.

c) não fornecimento de protetores solares;

d) as únicas máscaras que receberam eram totalmente inadequadas pois, não vedam totalmente o rosto;

e) o armazém era totalmente irregular para o depósito de agentes químicos;

f) o fardamento quando fornecido (pelo Estado), era lavado em casa pelos empregados;

g) a sobra do inseticida e larvicida eram levados para a casa dos trabalhadores;

h) as embalagens dos inseticidas e larvicidas não eram utilizados corretamente.

No Relatório das Ações de Controle das Endemias, realizado pelo Núcleo de Endemias do Município, em janeiro a julho de 2010, foi denunciando a falta de estrutura, de pessoal e as precárias condições de trabalho dos agentes, situação a qual comprometia a política de prevenção e potencializava a proliferação de doenças transmitidas por vetores.

 

 

 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Município de Paço do Lumiar; 4. Agente Comunitário/ Agente de Endemias; 5; saúde e segurança.
Reclamação Trabalhista nº 1303/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1303/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
4 Volumes, 769 folhas.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luís - Maranhão
Juiz
Fransicco Xavier de Andrade Filho
Decisão
Procedente em Parte
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010,  julgada no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região pela 2º Vara do Trabalho de São Luís, tem por face uma instituição de ensino de direito privado.

Ano de 2006, o Ministério Público do trabalho instaurou um inquérito para investigar o cumprimento das regras legais de estágio pelas instituições de ensino. Em instrução, foram requisitados diversos documentos porém, a Ré testificoua ausência de formalização de estagiários mediante convênios com as instituições. Em depoimento, a reclamada admitiu que o estágio por ela oferecida não era formalizadocom as instituições que realizam o estágio, o que, por si só, demonstrava a total irregularidade do estágio por ela fornecido.

A demandada foi autuada como descumpridora dos deveres que lhe são impostos pela legislação atinente ao estágio. È dever da instituição de ensino supervisionar todo e qualquer estágio, sendo ele obrigatório ou não. Desta feita, a ação foi julgada parcialmente procedente.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Estágio; 4. Estagiários.
Reclamação Trabalhista nº 1306/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1306/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ano de 2012, a presente Ação Civil Pública tem por objeto a violação do artigo 37, II da Constituição Federal de 1988, qual seja, a prática de contratação irregular de servidor público sem a observância de prévia aprovação em Concurso Público.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
Documento Descrito:
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Contratação; 4. Concurso Público; 5. Contratação Irregular; 6. Servidor Público
Reclamaçao Trabalhista nº 1337/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista nº 1337/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
2 Volumes, 277 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barbosa
Relator
Dr. Maurel Mamedes Selares
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

 Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Foi instaurado o Inquérito Civil atendendo a deliberação da Coordenadoria Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, a fim de verificar o cumprimento da lei 10.097/2000 e do Artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho, que decreta uma cota mínima de 5% a no máximo 15% dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional (Jovem Aprendiz). Vale citar, também, o Estatuto da Criança e do Adolescente o “Artigo 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”, e o “Artigo 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade.” que embasaram a presente Ação.

A Procuradoria Regional do Trabalho devidamente notificou a reclamada sobre a documentação comprobatória necessária de sua legalidade e idoneidade. A reclamada se fez ausente na primeira audiência de “Acompanhamento de Termo de Ajuste de Conduta”, como também transcorreu o período de concedido para apresentação dos documentos requisitados. No andamento do processo são anexadas algumas contestações, o documento “Quadro de Funções” resenhando os respectivos funcionários na contratação de Aprendiz e função de “Assistente Administrativo”. Entretanto essas provas se mostram faltantes em informações que corroborem legalidade das ações.

 


 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Cota de Aprendizes; 4. Auxiliar Administrativo; 5. Estatuto da Criança e Adolescente; 6. Jovem Aprendiz;
Reclamação Trabalhista nº 1425/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1425/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 532 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barbosa
Relator
Marcos Antônio de Sousa Rosa
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. A citada ação foi iniciada após uma denúncia dos trabalhadores da empresa reclamada, segundo eles, estavam sendo cobradas taxas de fortalecimento sindical, mediante cláusula, da remuneração dos não sindicalizados para o uso de instrumentos coletivos. Essa atividade constava na Cláusula 15, da Convenção Coletiva de 2008/2009, que autoriza, por deliberação da Assembleia Geral, empresas a se comprometer em descontar mensalmente de seus empregados taxas de fortalecimento sindical, o valor de 1% Calculado sobre a remuneração bruta.
Em audiência para assinar o Termo de Ajuste de Conduta, na Procuradoria-Geral do Trabalho da 16ª Região, o representante do réu se negou a assinar, devido à resistência dos Sindicatos e da Federação de Trabalhadores na Indústria de Construção e do Mobiliário abster de incluir nas Convenções Coletivas a previsão do desconto das taxas de fortalecimento fiscal, taxa assistencial e contribuição federativa que incidam sobre os salários dos trabalhadores não sindicalizados.
Iniciada a audiência do processo, presente os envolvidos, apresentada os documentos e contestações. Segue o processo para andamento e apreciação. Sem qualquer conciliação entre as partes, encaminha-se para decisão a ação.
Na finalidade Sentença, o juiz Fernando Luiz Duarte Barbosa, decide julgar parcialmente procedente o dissídio. 

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ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
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Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Sindicato; 4. Cobrança. 5. Taxas; 6. Não sindicalizados; 7. Taxa sindical
Reclamação Trabalhista nº 1456/2007 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1456/2007 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 109 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Viviane Souza Brito
Relator
Anya Gadelha Diógenes
Decisão
Conciliado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2007, foi encaminhada a Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão cópia da Convenção Coletiva de Trabalho (com vigência de 01/11/2004 a 31/10/2005) celebrada pelos réus. A Ação Civil Pública proposta tem por objeto o não-atendimento de Notificação Recomendatória expedida pelo Ministério Público do Trabalho, em face do Sindicato dos Vigias, Porteiros, Fiscais e Similares do Maranhão, tal nota pede a alteração das cláusulas que tratam de Adicional de Insalubridade e Periculosidade, e emissão de Contracheques. Recomenda que o percentual referente ao adicional de insalubridade passasse a incidir sobre o salário profissional da categoria e não sobre o salário-mínimo, e ainda, a obrigatoriedade o fornecimento de contracheques independente da quantidade de empregados contratados pela empresa. 

No andamento do processo, iniciada a Audiência, o réu não compareceu, mesmo notificado, impossibilitando assim a composição extrajudicial. O Ministério Público reivindica o direito do réu de inserir futuras em Convenção Coletiva de Trabalho ou Acordos Coletiva de Trabalho cláusulas que estabeleçam como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-mínimo ou que limitem o fornecimento de contracheques aos empregados, independente do número de empregados, sob pena, sob pena de aplicação a cada sindicato uma multa de R$ 30.000,00, por cláusula inserida, duplicada em caso de reincidência.

Instaurada a Audiência do dia 20/02 do ano de 2008, as partes formalizaram o acordo assinado pela Juíza Viviane Souza Brito.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Convenção Coletiva de Trabalho; 4. Sindicato; 5. Insalubridade; 6. Contra-cheque.
Reclamação Trabalhista nº 1485/2003 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1485/2003 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 200 fl. Volume 2, 219 fl. Volume 3, 142 fl.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Ilka Esdras Silva Araújo
Relator
Maurício Pessoa Lima
Decisão
Conciliado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2003 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Considerando a denúncia efetuada na Delegacia de Polícia Federal em Imperatriz-MA contra uma rede de fazendas do proprietário-réu, acusadas de Trabalho Análogo à Escravidão, conforme o artigo 149 do Código Penal. A Secretaria de Fiscalização do Trabalho - Grupo Móvel Região 04 realizou a investigação, identificando práticas de exploração de trabalhadores em condições análogas à escravidão em uma fazenda situada no interior do Maranhão. Durante a inspeção, os auditores constataram crueldades, humilhações, violência e a ausência de dignidade às quais as vítimas estavam sendo submetidas.

Segundo o relatado na Ação Fiscal, os trabalhadores eram aliciados pelo “gato”. No ato da contratação, o aliciador se comprometia a pagar as dívidas dos aliciados. Essa dívida era repassada para o proprietário-réu, sendo computada como parte dos débitos a serem cobrados dos contratados. A água fornecida era totalmente insalubre, tendo em vista que a mesma água usada pelos trabalhadores para beber era utilizada para higiene e também para os animais beberem. Não havia materiais de primeiros socorros, e os materiais de EPI eram fornecidos apenas mediante cobrança. Não era paga qualquer remuneração, exceto no início, quando contratado. No decorrer do período laborado, o proprietário adiantava pequenos valores. Todo o salário era retido para o “pagamento de dívidas” contraídas na cantina da fazenda, onde os trabalhadores compravam alimentos, materiais de higiene ou de consumo laboral. A alimentação fornecida era precária, tanto em questões nutricionais quanto em qualidade. A esposa do “gato” fornecia apenas café com farinha pela manhã e, durante o almoço, era servido feijão com arroz e “tripa podre”. Vale citar que ela cuspia na refeição de todos os empregados, e as vítimas não reagiam devido às ameaças do gato, que estava sempre armado e presente nessas situações.

Instaurada a primeira audiência, presentes as partes e seus patronos, foi apresentada uma proposta de conciliação favorável para os dois lados. Foi negociado o acordo entre os interessados. Na segunda audiência, os citados solicitaram a suspensão da audiência em comum acordo para formalizarem a conciliação na Procuradoria Regional do Trabalho. Os interessados conciliaram o acordo.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho Analogo à Escravidão; 4. Lavrador; 5. Dano Moral; 6. Insalubridade; 7. Código Penal artigo 194.
Reclamação Trabalhista nº 1512/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1512/2010 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
20 volumes, 4010 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Francisco Xavier De Andrade Filho
Relator
Marcos Antônio de Sousa Rosa
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tem por objeto o descumprimento de Normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Ao todo, o Ministério Público do Trabalho contabilizou 79 Autos de Infração, que consistem em: Ausentar informações Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2010 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Tem por objeto o descumprimento de Normas de Saúde e Segurança do Trabalho. Ao todo, O Ministério Público do Trabalho contabilizou 79 Autos de Infração, que consistem em: Ausentar informações obrigatórias sobre o mapeamento de áreas de risco e medidas de preventivas; Não manter esquemas unifilares com especificações do sistema de aterramento e dispositivos de proteção; Permitir a realização de serviços em áreas inseguras sem ordem necessária; Não fornecer treinamento de primeiros socorros; Ausentar planos de emergência; Não permitir que os empregados exerça o direito de recusa ou poder interromper as atividades mediante a riscos graves e iminentes; Não elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho; Deixar de fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção adequados aos riscos. Essas são algumas irregularidades apresentadas pelo Ministério Publico de autoria da reclamada.
Iniciada a audiência, o advogado da reclamada reconhece as apresentadas irregularidades, mas atesta que a mesma está adotando todas as medidas necessárias para se adequar a lei. Que tais irregularidades são pontuais pois apenas no território maranhense. A mesma informa ainda que já contratou uma empresa de engenharia para elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional como as demais medidas necessárias. No andamento do processo, a ré apresenta na audiência o Diagrama Unifilar Elétrico e Aterramento, para apreciação e evidência das ações preventivas. Com finalidade, a segurança do estabelecimento e dos empregados.
Na finalidade do processo, a sentença conclui Parcialmente Procedente os pedidos da petição inicial, outorgada pelo juiz Francisco Xavier De Andrade Filho.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Normas de Saúde e Segurança do Trabalho; 4. Logista; 5. Dano Moral; 6. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais; 7. Norma Regulamentadora.
Reclamação Trabalhista nº 1681/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1681/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
4 volumes, 910 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
Relator
Anya Gadelha Diógenes
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. O presente pleito foi proposto seguinte a notificação da Superintendência Regional do  Trabalho e Emprego (SRTE/MA) relacionado as violações trabalhistas atinentes a segurança, a saúde do trabalho, encontradas por auditores ficais em uma área de obra em construção. Após reiteradas autuações pela Superintendência, por infração às aludidas normas, especialmente aos itens da Norma Regulamentar n° 18 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção), e terem descumprido embargos realizados pelas autoridades fiscais do trabalho. Os embargos constituíam na ausência da instalação de proteção coletiva quando realizado trabalho em altura e, também, negar o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequado ao risco da atividade executada. As irregularidades resumiam-se a Não fornecer a vestimenta de trabalho; ausência de um Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional; não realizar os exames médicos admissionais; ausência de um Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; não ceder instalações sanitárias e vestuários; se negar a conceder um local para refeições. 

Iniciada a primeira Audiência, ausente a parte reclamada, foi determinada a expedição de um mandato para que um oficial de justiça cumpra, no local de obra, a verificação da permanência ou não de atividades de construção, em caso positivo, deverá ser providenciado o isolamento da área em construção. 

No andamento do processo foi julgado procedente em partes os Embargos da ação. Na sua finalidade, o juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes, julgou o Procedente em Partes a reclamação processual. 
 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Irregularidades no ambiente de trabalho; 4. Construção Civil; 5. Dano Moral; 6. Norma Regulamentar; 7. Dignidade da pessoa Humana.
Reclamação Trabalhista nº 1710/2008 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1710/2008 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume, 142 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Luciana Dória de Medeiros Chaves
Relator
Marcos Antônio de Souza Rosa
Decisão
Conciliado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2008 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Instaurado o Inquérito Civil, no ano de 2007, para apurar uma denúncia anônima de atos infracionários a legislação trabalhista, das citadas: Não assinatura da CTPS; descumprimento da jornada legal de trabalho; não pagamento das horas extras; não fornecimento de EPI’s. A fiscalização foi realizada em instalações da empresa ré, na cidade de Rosário – MA, constataram que eram mantidos cinco empregados sem registro; fora da jornada legal trabalhista; obrigados a realizar trabalho extraordinário sem a menor remuneração e condições dignas.
Aberta a Audiência, presente as partes e seus representantes, as mesmas resolveram conciliar-se. Nos autos da infração apresentados, a empresa ré, mesmo notificada, não forneceu o registro dos empregados. Finalizada a audiência pela juíza Luciana Dória de Medeiros Chaves. 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Trabalho Escravo; 4. Comerciário; 5. Dano Moral; 6. Insalubridade; 7. Rosário – Ma;
Reclamação Trabalhista nº 1762/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Acervo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1762/2006 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 Volume, 45 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Viviane Sousa Brito
Relator
Anya Gadelha Diógenes
Decisão
Arquivado
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

A Ação Civil Pública ajuizada em 2006 pelo Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, e julgada na 2ª Vara do trabalho de São Luís, tem por fase pedido de liminar e de distribução de ugência, em consonancia a lei  Lei 7783/89, contra um banco estabelecidos na cidade de São Luís.

No que consta na petição inicial, ao deflagrar um movimento paredista/grevista, nos termos exatos da Lei de Greve, para melhores condições de trabalho e reajuste, o banco em questão difundiu o "mecanismo da ameaça", por meio de intimidação a descontos de salários antes mesmo da definição de como se daria a reposição dos dias paralizados, como previsto na própria lei. Desta forma, o Sindicato dos Empregados dos Estabelecimentos Bancários no Estado do Maranhão solicitou a ação com o objetivo de concessão de tutela, a fim de que o requerido se abstenha de efetuar descontos dos dias parados, bem como de tomar qualquer medida administrativa com relação ao período do movimento grevista até que se dê o acordo coletivo.

Ao mês de outubro de 2006, foi concedido o pedido de tutela em favor dos grevista bancario, pela  juíza Christiane Fernandes Carvalho Diógenes. 

Iniciada a audiência, ausente os reclamantes, mesmo devidamente notificado, presente a reclamada junto a seu patrono, presente a procuradora da ação Anya Gadelha Diógenes. Devido aos eventos sucedidos do pleito, em peso a ausência da parte requerida, a juíza Viviane Sousa Brito determinou o Arquivamento dos autos, declarando o processo como extinto sem julgamento do seu mérito 

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Greve; 4. Bancários; 5. Dano Moral/Assédio; 6. Mecanismo de ameaça; 7. Lei de Greve.
Reclamação Trabalhista nº 1777/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 1777/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 Volumes; 399 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barbosa
Relator
Anya Gadelha Diogenes
Decisão
Improcedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2012 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Estabelecida a ação após uma investigação de Acidente de Trabalho Fatal, acidente esse, resultado de uma jornada exaustiva e excessiva de trabalho que era submetida a vítima. Contribuindo para tal injustiça mortal, a vítima laborava aos domingos, sem ser concedido qualquer descanso entre os expedientes, além de ser prorrogada as diárias sem qualquer justificativa. Violando três fundamentos trabalhista, amparados por lei, o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais […] duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”; o artigo 67. Consolidação das Leis do Trabalho “Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte”, anexando-se o artigo 68. “O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art. 67, será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de trabalho”. 

Na audiência, foi recusada a proposta de conciliação. Para acareação do processo, foi expedida a carta precatória para oitiva das testemunhas solicitadas pela reclamada. É apresentado os autos da Infração como comprovação das irregularidades da jornada de trabalho, como não fornecer as informações da jornada de trabalho à FUNDACENTRO,  como também, não fornecer as informações sobre o acidente de trabalho. 

Na decisão da Sentença, julgada improcedente, em 1º Instancia, pelo juiz Fernando Luiz Duarte Barbosa.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. • Dissídio Individual; 2. Ação Civil Pública; 3. Acidente de Trabalho; 4. Construção Civil; 5. Dano Moral; 6. Violação da Interjornada; 7. Fundacentro
Reclamação Trabalhista nº 2515/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 2515/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
4 Volumes; 617 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Luznard de Sá Cardoso
Relator
Maurel Mamede Selares
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2011 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Instaurado o Inquérito Civil na Procuradoria Regional do Trabalho após o recebimento de um Oficio enviado pela 2º Vara do Trabalho de São Luís-MA contendo uma ata de audiência de uma reclamação trabalhista de Outrem. Na citada Ata de Audiência, verifica-se pelo depoimento da parte reclamante, diversas irregularidades praticadas pelo Réu, tais como o não pagamento das horas extras, controles de jornada manual pré-assinalados pelo empregador. Em um dos depoimentos constantes no documento oficial a empregada relata “que empresa pediu para a reclamante se dirigir até a cidade de Recife/PE para receberas verbas rescisórias, mas a mesma se negou; que isso é uma prática na empresa para dispensar de seus funcionários; que lá eles fazem conciliação”. Diante do grave teor das irregularidades expostas tais trabalhadores, processo de apuração é iniciado para verificar tais fatos narrados e quais medidas jurídicas devem ser tomadas. 
Foi comprovado que a empresa Ré vinha cometendo as seguintes ilegalidades: a) a necessidade de deslocamento dos trabalhadores a outra unidade da federação para pagamento de verbas rescisão; b) que o referido deslocamento tem por intuito a “conciliação” de empregador e empregado; c) que a empresa só realiza pagamento de verbas rescisórias após ajuizamento de reclamação trabalhista pelo empregado. Segundo documentos anexados, em 5 anos ocorreram pelo menos 30 desligamentos na empresa, ou seja, somente no Maranhão, aproximadamente 75% das rescisões, não foram pagas pelo empregador espontaneamente, isso admitindo-se que o restante referem-se a ações trabalhistas ajuizadas.
Na audiência ocorrida, presente as partes, foi apresentada a proposta de conciliação do autor, sob negociação de reduzir a multa indenizatória por dano moral coletivo, a formalização dos Termos de Ajuste. Diante do acordo, a reclamada não consentiu com os termos.
Na finalidade do dissídio coletivo, sentença, foi julgado Parcialmente Procedente os pedidos da petição pelo juiz Luznard de Sá Cardoso.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio Coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Verbas rescisórias; 4. Agente de viagens; 5. Dano Moral; 6. Controle de jornada manual; 7. Recife-PE.
Reclamação Trabalhista nº 2757/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 2757/2011 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
1 volume, 72 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
2ª Vara do Trabalho de São Luís
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ano de 2011, a presente Ação Civil Pública tem por objeto a existência de trabalho infantil de menor de 16 anos em bar e restaurante.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
Documento Descrito:
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Ação Civil Pública; 2. Trabalho infantil; 3. Bares e Restaurantes
Reclamação Trabalhista nº 282/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 282/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 214 fl. Volume 2, 205 fl. Volume 3, 126 fl.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Luciana Doria de Medeiros Chaves
Relator
Marcos Antonio de Souza Rosa
Decisão
Procedente
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. O SINPEES/MA, em março de 2007, apresentou uma denúncia ao Ministério Público do Trabalho de que a empresa ré estaria firmando contratos ilegais de terceirização de serviços de saúde, além de não fornecer a remuneração das férias de seus funcionários que estariam exercendo atividades em hospitais da rede pública. Como o próprio denunciante cita: “Os empregados entram em gozo de suas férias e já estão retornando, e, até a presente data, não receberam o pagamento das mesmas, causando sérios transtornos, uma vez que o salário é verba de caráter alimentar.”

A presente ação requer a condenação da empresa ré a efetuar o pagamento da remuneração das férias de seus colaboradores no prazo da lei, além da condenação em pagar uma quantia em razão dos danos morais coletivos decorrentes de sua conduta ilegal. Vale frisar que a terceirização de serviços na área da saúde, até a presente ação, era considerada irregular, e qualquer cargo ou emprego público era possível somente com aprovação em concurso público.

Na audiência instaurada, presentes as partes, foi apresentada e não aceita a primeira proposta de conciliação. Sem mais, a audiência foi encerrada. No andamento do processo, na audiência do dia 28 de maio, presentes o reclamante e seu representante, ausentes o reclamado e seu patrono, a última proposta de conciliação foi prejudicada. Sem razões finais, os autos foram conclusos para julgamento.

Na audiência final, ausentes as partes, a decisão foi julgada procedente pela juiza Luciana Doria de Medeiros Chaves.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Indenização; 4. Profissional da saúde; 5. Dano Moral; 6. Férias; 7. Hospitais públicos.
Reclamaçao Trabalhista nº 443/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista nº 443/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
9 volumes, 1725 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Fernando Luiz Duarte Barbosa
Relator
Virgínia de Azevedo Neves Saldanha
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Através de uma denúncia formulada pelo reclamante da ação, foram descritas atividades discriminatórias dentro do ambiente de trabalho, perseguições e intimidações. O autor da ação era vítima de assédio moral de cunho político antes da privatização da empresa-ré. Em dado momento, foi desligado por motivos de aposentadoria, sendo posteriormente reintegrado por determinação judicial.

Vale citar que, mesmo após ser reintegrado, o reclamante continuou a ser desfavorecido profissionalmente: não foi realocado ao cargo que exercia, foi excluído de atividades administrativas fundamentais para sua carreira, e não recebeu materiais básicos para as atividades administrativas na Diretoria de Operações. Além disso, foi convocado para prestar depoimento na auditoria fiscal sobre o vazamento de informações internas em um jornal local, sendo o único convocado. Sua privacidade foi invadida, com correspondências endereçadas a ele violadas e o conteúdo exposto ao público sem qualquer autorização. Diante dessas e de outras denúncias, foi instaurado o presente dissídio.

Na primeira audiência, presentes os interessados e seus representantes, após os depoimentos apresentados, as partes chegaram a um comum acordo.

Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz, que homologou os autos.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio individual; 2. Ação Civil Pública; 3. Assédio Moral; 4. Bancário; 5. Dano Moral; 6. Perseguição; 7. Banco do Estado do Maranhão.
Reclamação Trabalhista nº 719/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 719/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
3 volumes, 532 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Francisco Xavier de Andrade Filho
Relator
Anya Gadelha Diógenes
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Foi instaurada uma investigação contra a empresa ré com o objetivo de verificar o cumprimento da norma trabalhista de amplo reflexo e interesse social, que estabelece o dever de contratar aprendizes. Na investigação, foi constatado que a ré não vem cumprindo a cota legal de contratação de aprendizes. Do quadro de demonstrativo do cálculo da cota de contratação de aprendizes, verificou-se que não foram observados os aspectos trazidos pela norma reguladora, pois várias funções foram excluídas. Não foram considerados os parâmetros para formação da base de cálculos da cota de aprendizes na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). Vale adicionar que a empresa em questão se recusou a aceitar o Termo de Ajuste de Conduta, mesmo tendo reconhecido o déficit na contratação de aprendizes conforme a lei. Diante do exposto, foi instaurada a presente ação.

Na audiência ocorrida, presentes os interessados, o Ministério Público do Trabalho propôs um acordo para que a empresa cumpra o artigo 428 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, além do Decreto 5.598/05. O Ministério Público também adicionou o Termo de Ajuste de Conduta e documentos comprobatórios. Foram apresentados os depoimentos da parte do reclamado. Sem mais adicionais, a audiência foi encerrada.

Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Francisco Xavier de Andrade Filho.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Cota de aprendizes; 4. Aprendiz; 5. Termo de Ajuste de Conduta; 6. Lei 10.097/05; 7. Lei 11.180/05.
Reclamação Trabalhista nº 848/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº 848/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 198 fls.
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Francisco Xavier de Andrade Filho
Relator
Marcos Antônio Souza Rosa
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. A Superintendência Regional do Trabalho e Emprego fez uma representação ao Ministério Público do Trabalho informando que o Sindicato das Indústrias de Serrarias, Lâminas e Compensados do Estado do Maranhão se recusou a efetuar o registro da Convenção Coletiva de Trabalho 2007/2008, firmada entre o réu e o Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliária, Artefatos de Cimento e Obras de Arte, em razão de o réu não ter providenciado a atualização de seu cadastramento junto ao Ministério do Trabalho e Emprego. Embora o reclamado tenha assumido o compromisso de regularizar sua situação, continuou omisso em relação a sua obrigação. Segundo um dos anexos do Inquérito Civil: “A Entidade Sindical Patronal, mesmo oficiada a proceder com seu registro e atualização sindical junto ao Ministério Público do Trabalho, permaneceu sem tomar providências.”

Na audiência instaurada, ausente o reclamado, mas presente seu patrono e o procurador Marcos Antônio Souza Rosa, sem advogado. Sem oposição do reclamante, o representante do réu apresentou defesa escrita, já que se trata de matéria dependente apenas de documentos. A produção de prova oral foi dispensada pelas partes. O processo seguiu para uma segunda audiência.

Na segunda audiência, presente o procurador e ausente o reclamado, mas presente seu advogado, o representante jurídico do réu informou que a regularização ainda estava em trâmite, com algumas providências já tomadas. O Ministério Público do Trabalho, considerando que as postulações anteriormente solicitadas haviam sido atendidas, defendeu o indeferimento da concessão de um novo prazo e a conclusão da instrução do processo. Diante do exposto, os autos foram encaminhados para julgamento.

Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz federal Francisco Xavier de Andrade Filho.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3.Convenção Coletiva de Trabalho; 4. Sindicalista; 5; 6. Atualização sindical; 7. Sindicato das Indústrias de Serrarias.
Reclamaçao Trabalhista nº 912/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamaçao Trabalhista nº 912/2012 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Francisco José Monteiro Júnior
Relator
Marcos Antônio Souza Rosa
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em 2012 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. A Superintendência Regional do Trabalho encaminhou à Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região uma cópia do Auto de Infração firmado em inspeção na empresa-ré. Segundo a autuação, está havendo o descumprimento do artigo 93 da Lei 8.213/91, que assegura a reserva e o preenchimento de vagas destinadas aos beneficiários da Previdência Social reabilitados e às pessoas portadoras de deficiência. Conforme destacou a Auditora Fiscal do Trabalho Valéria Félix Mendes Campos: “Desde 2009, a empresa em questão vem sendo fiscalizada e várias oportunidades foram dadas para que a mesma se regularizasse.” Assim, diante da comprovada violação da ordem jurídica e da recusa da empresa, ora ré, em se comprometer a ajustar sua conduta, foi ajuizada a presente Ação Civil Pública com o fundamento de cumprir a lei.

Instaurada a primeira audiência, presentes os interessados, foi tentada e não aceita a primeira proposta de conciliação. Foi apresentada a defesa escrita do reclamado, acompanhada dos documentos a serem contestados. Foram apresentados os depoimentos das partes. Em face do exposto, os autos foram conclusos para julgamento.

Ao final do processo, a sentença foi julgada parcialmente procedente pelo juiz Francisco José Monteiro Júnior.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãoterça-feira, 11/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3. Previdência Social; 4. Beneficiário INSS ; 5. Dano Moral; 6. Pessoas com deficiência ; 7. Jornal.
Reclamação Trabalhista nº ° 767/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Selo Histórico
ÁREA DE IDENTIFICAÇAO
Código de ReferênciaBR MA TRT 16
TítuloReclamação Trabalhista nº ° 767/2009 - 2ª Vara do Trabalho de São Luís
Data de Produção
Dimensão e Suporte
Volume 1, 229 fls. Volume 2, 202 fls Volume 3, 201 fls
ÁREA DE CONTEXTUALIZAÇÃO
Nome do produtorTribunal Regional do Trabalho 16ª Região
Procedência
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Localidade
São Luis - MA
Juiz
Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes
Relator
Virgínia de Azevedo Neves Saldanha
Decisão
Procedente em Partes
ÁREA DE CONTEÚDO E ESTRUTURA
Âmbito e conteúdo/resumo

 Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no ano de 2009 no Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região. Em meados de 2006, um grupo de ex- empregados da empresa-ré compareceram à Procuradoria Regional do Trabalho da 16ª Região para fazer uma denúncia contra a empresa que foram contratados para prestar serviços. Os empregados em questão são pessoas com deficiência, que de maneira terceirizada, estavam amparados por um centro de assistência social. Essa associação tinha por objetivo auxiliar e amparar tais pessoas. Segundo os denunciantes, eles foram contratados para fornecer mão de obra para a empresa reclamada, entretanto, tanto o centro de assistência social quanto a empresa reclamada estiveram cometendo irregularidades com os laboradores. Em dado momento, o contrato foi extinguido e os contratados foram obrigados a assinar o termo de demissão, assim abrindo mão de seus direitos. Foram aludidos de que ao assinarem teriam admissão garantida em uma terceira empresa citada. 
Do que consta nos depoimentos na petição, as irregularidade cometidas são: precarização das relações de trabalho, ao contratar pessoas por intermédio de empresa interposta; infringência aos dispositivos constitucionais atinentes a necessidade prévia de aprovação em concurso para cargo público; desrespeito aos direitos sociais e a dignidade da pessoa humana, como trabalhadores com deficiência. 
Na audiência instaurada, ausente o reclamante e seu patrono,presente os representantes dos reclamados, mesmo na ausência do autor o juiz verificou não haver defesa dos réus. Foi solicitada outra ausência inaugural. Na segunda audiência, presentes os interessados, não houve conciliação. 
Instaurada a audiência de decisão, julgada procedente em partes pelo juiz Saulo Tarcísio de Carvalho Fontes.

Avaliação, eliminação e temporalidadeGuarda Permanente - Acervo Histórico
ÁREA DE CONDIÇÕES DE ACESSO
Condição de acessoDocumentação pública, sem restrição de acesso, observadas as disposições previstas na Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI); na Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)
Condições de reproduçãoSem restrição, desde que assegurada a preservação do documento físico mediante termo de compromisso
IdiomaPortuguês
Características físicas e requisitos de acessoBom estado de conservação. Usar luvas e máscaras no caso de documento físico. No caso de documento eletrônico, certificar-se dos requisitos.
Instrumentos de pesquisaSistema SAPT Arquivo / SAPT Judicial / PJe
ÁREA DE CONTROLE DE DESCRIÇÃO E FONTES RELACIONADAS
Data da Descriçãosegunda-feira, 10/07/2023
Espécie Documental
Dissídio Coletivo - Ação Civil Pública
Unidade Relacionada
ÁREA DE PONTOS DE ACESSO E INDEXAÇÃO DE ASSUNTOS
Palavras chaves
1. Dissídio coletivo; 2. Ação Civil Pública; 3.Verbas rescisórias; 4. Auxiliar Administrativo; 5. Dano Moral; 6. Pessoas com deficiência; 7. Correios.